A Faculdade de Direito XYZ, em parceria com a Administração ...
Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a sociedade de economia mista, a fundação estatal de direito público e a Secretaria do Meio Ambiente são manifestações, respectivamente, das seguintes técnicas de organização administrativa:
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Para responder a esta questão, precisamos compreender os conceitos de descentralização e desconcentração na Administração Pública. Estes são elementos chave para entender a organização administrativa do Estado.
Descentralização administrativa ocorre quando a Administração Pública transfere parte de suas atribuições para outras entidades, que possuem personalidade jurídica própria. Exemplos incluem autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Desconcentração administrativa, por outro lado, é a distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, criando órgãos como secretarias e departamentos. Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria.
Agora, analisando a questão:
Alternativa D: Descentralização administrativa, descentralização administrativa e desconcentração administrativa.
- Sociedade de economia mista - É uma entidade dotada de personalidade jurídica própria, ou seja, há uma transferência de parte das atribuições do Estado, caracterizando uma descentralização administrativa.
- Fundação estatal de direito público - Também possui personalidade jurídica própria e autonomia, representando outra forma de descentralização administrativa.
- Secretaria do Meio Ambiente - É um órgão integrante da Administração Direta, que não possui personalidade jurídica própria, caracterizando uma desconcentração administrativa.
Portanto, a alternativa correta é a Alternativa D.
Agora, vamos explicar por que as outras alternativas estão incorretas:
- Alternativa A - A proposta de que todos são formas de desconcentração está incorreta, pois tanto a sociedade de economia mista quanto a fundação estatal são descentralizadas.
- Alternativa B - Sugere que a fundação estatal é uma forma de desconcentração, o que não está correto, já que ela é descentralizada.
- Alternativa C - Propõe que a sociedade de economia mista é uma forma de desconcentração, o que é um equívoco, pois ela é descentralizada.
- Alternativa E - Afirma que todos são formas de descentralização, o que não se aplica à Secretaria do Meio Ambiente, que é uma desconcentração.
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Comentários
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- DescEntralização: Cria Entidades da Administração Indireta, a exemplo das Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações Públicas;
- DescOncentração: Cria Órgãos dentro da Administração Direta, a exemplo de Secretarias e Ministérios.
DESCONCENTRAÇÃO= ORGÃO DA ADM DIRETA
DESCENTRALIZAÇÃO= ENTE DA ADM INDIRETA
Complementando o comentário das senhoritas!! JURISPRUDÊNCIA.
É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.
STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023 (Info 1085).
+ JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA
É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização...
STF informativo 1004
+ JURISPRUDÊNCIA
Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado pode adotar o regime celetista para contratação de seus empregados.
STF Informativo 997
Letra D. Desconcentração cria órgãos da administração direta e a Descentralização cria entidades da administração indireta.
GAB D
Sociedade de Economia Mista: é uma entidade da administração indireta, criada por lei específica para explorar atividade econômica de interesse público, com personalidade jurídica de direito privado e capital misto (público e privado).
Fundação Estatal: são entidades da administração pública indireta, criadas por lei para desempenhar atividades de interesse público, com personalidade jurídica de direito público.
Secretaria do Meio Ambiente: são órgãos integrantes da estrutura da administração direta, responsáveis por desempenhar atividades administrativas e executivas dentro da esfera do Poder Executivo estadual ou federal.
Descentralização administrativa: a sociedade de economia mista e a fundação estatal de direito público, pois são entidades da administração indireta com autonomia administrativa e financeira.
Desconcentração administrativa: Secretaria do Meio Ambiente, pois é um órgão da administração direta que representa a distribuição interna de competências dentro do Poder Executivo.
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