A internação involuntária do dependente de drogas

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Q1950489 Medicina
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L13.840

ART, 23 - A.

§ 5º A internação involuntária:

I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável; 

II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;

III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;

IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

Gabarito - A.

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