No que tange aos princípios comunitários, assinale a ...

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Q358983 Direito Internacional Público
No que tange aos princípios comunitários, assinale a opção INCORRETA:
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Todos os itens estão corretos, com exceção ao item B, 

O princípio da competência por atribuição impõe limites à atuação dos órgãos comunitários, submetendo-os ao império dos tratados comunitários; (ERRADO) --- Não impõe "limites a atuação dos órgãos comunitários". Ele apenas estabelece as competências dos Estados e o Ente Supranacional".

Vejam o que diz a doutrina:

princípio da competência de atribuição, significa que as comunidades só têm as competências que os Estados previamente lhes atribuíram, pelo que, todas as competências que não são atribuídas às comunidades e não apenas as que são expressamente reservadas, permanecem no âmbito dos Estados. - 

Fiquem com Deus!!!

Data maxima venia, discordo totalmente do gabarito da questão, que deveria ser item "E". Primeiramente, porque a assertiva "B" está correta. O próprio colega, ao comentar sobre o conceito do princípio da competência de atribuição, explicou que ele estabelece as competências da comunidade e do Estado, o que significa limitar a atuação da comunidade, por meio das disposições do tratado internacional (império dos tratados comunitários). De outra sorte, o Princípio da Subsidiariedade nada tem haver com "política de subsídios econômicos e fiscais". Eis como a doutrina conceitua este último princípio:

Em caso de concorrência entre competências dos Estados-membros e a Comunidade, tendo em vista o princípio da especialidade, a capacidade da Comunidade limita-se aos propósitos comunitários [caráter subsidiário]. Consoante Mario Lúcio Quintão Soares, referido princípio “pressupõe que a entidade comunitária só intervenha se e à medida que os objetivos da ação almejada possam ser mais bem alcançados comunitariamente do que quando realizados pelos Estados-membros”. (grifo não constante do original)

Acho que a B é a CORRETA... 

Extraído de comentário da Q248819

"(...)Fundamental o papel dos princípios comunitários, que são as regras básicas das quais emanam as demais, e que vitalizam o bloco regional. Mais uma vez o melhor exemplo é a União Europeia, na qual pode-se perceber, efetivamente, a atuação de tais princípios. Podemos destacar os seguintes, colecionados por José Souto Maior Borges:

 

1. Princípio da Subsidiariedade - dá relevância aos Estados, porque a Europa comunitária concretiza-se na união dos Estados, mas não no sacrifício de suas identidades, devendo a comunidade atuar subsidiariamente ao Direito intraestadual;

 

2. Princípio da Competência por Atribuição - a comunidade só deve exercer suas funções nos limites de suas atribuições, conforme instituídas pelos tratados;

 

3. Princípio da Proporcionalidade - segundo o qual a comunidade não deve ultrapassar os meios necessários para alcançar o seu objetivo;

 

4. Princípio da Coesão - que visa à coesão econômica e social na área comunitária;

 

5. Princípio da Lealdade - pelo qual os Estados-membros da comunidade devem observar a boa-fé diante dos compromissos assumidos;

 

6. Princípio da Igualdade - as relações entre as pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado e entre umas e outras devem pactuar-se pela igualdade. A busca é da integração cada vez maior, e não da dicotomia entre o Direito comunitário e os Direitos nacionais, embora os Estados-membros conservem sua personalidade jurídica internacional;

 

7. Princípio da Democracia - reforça o caráter democrático das instituições (Tratado de Maastricht, art. 1º). Decisões tomadas com abertura e divulgação, para que os cidadãos europeus possam delas ter consciência;

 

8. Princípio da Supranacionalidade - concretiza o primado do Direito comunitário sobre o direito interno. Acreditamos, ao contrário de outros, que o Mercosul somente viabilizaria a consecução de seu objetivo (Mercado Comum) se o direito do Mercosul prevalecesse sobre o Direito dos Estados partes;

 

9. Princípio da Preservação do Acervo Comunitário - mantém os tratados (conquistas) em vigor, mesmo para os novos Estados que ingressarem na comunidade. (...)"

 

(Husek, Carlos Roberto Curso de direito internacional público / Carlos Roberto Husek. - 14. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 247/248)

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