A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o r...

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Q997459 Direito Administrativo

A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Tal norma legal trata do regime disciplinar ao qual esses servidores estão submetidos, prevendo condutas consideradas desvios administrativos e deveres funcionais que devem ser seguidos. Em caso de inobservância aos preceitos da referida lei, o agente público estará sujeito a punições correspondentes.

Segundo o referido diploma legal, entre outras, são penalidades disciplinares:


1 – Advertência;

2 – Suspensão;

3 – Demissão.


Com base na Lei nº 8.112/1990, faça a associação entre as citadas penalidades disciplinares e as condutas que lhes deram causa:


( ) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

( ) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

( ) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

( ) Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação;

( ) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:

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A presente questão versa acerca das penalidades sofridas pelos servidores públicos, devendo o candidato ter conhecimento da Lei 8.112/90.

 

Fundamento na Lei 8.112/90.

(3) Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

(1) Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.  

Art. 117, XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.  

(1) Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.  

Art. 117, VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;


(2) Art. 130, § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação

(3) Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

 

Resposta: A

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Resposta: A (3, 1, 1, 2, 3).

1 – Advertência;

2 – Suspensão;

3 – Demissão.

(DEMISSÃO) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

(ADVERTÊNCIA) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

(ADVERTÊNCIA) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

(SUSPENSÃO) Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação;

(DEMISSÃO) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.

Art. 117.  Ao servidor é proibido: (ADVERTÊNCIA)  

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Art. 117.  Ao servidor é proibido: (SUSPENSÃO)

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 117.  Ao servidor é proibido: (DEMISSÃO)

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Dica para lembrar qual penalidade se aplica a cada falta. Escreva várias vezes cada caso de advertência, suspensão e demissão de uma cor, exemplo, casos de advertência de roxo, casos de suspensão de verde e casos de demissão de vermelho. Pelo menos o meu cérebro se dá bem com isso, quando leio já vem na memória a cor que escrevi e já sei qual a penalidade aplicada. E nem precisa ser “decorado”, é mais pelas cores mesmo! Bons estudos!

GABARITO: A

 

1 – Advertência;

2 – Suspensão;

3 – Demissão.

 

( 3 ) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

( 1 ) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

( 1 ) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

( 2 ) Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação; SUSPENSÃO DE ATÉ 15 DIAS

( 3 ) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.  

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