A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o r...
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Tal norma legal trata do regime disciplinar ao qual esses servidores estão submetidos, prevendo condutas consideradas desvios administrativos e deveres funcionais que devem ser seguidos. Em caso de inobservância aos preceitos da referida lei, o agente público estará sujeito a punições correspondentes.
Segundo o referido diploma legal, entre outras, são penalidades disciplinares:
1 – Advertência;
2 – Suspensão;
3 – Demissão.
Com base na Lei nº 8.112/1990, faça a associação entre as citadas penalidades disciplinares e as condutas que lhes deram causa:
( ) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
( ) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
( ) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
( ) Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação;
( ) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência
correta:
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Fundamento na Lei 8.112/90.
(3) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
(1) Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117, XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
(1) Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117, VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
(2) Art. 130, § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação
(3) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
Resposta: A
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Resposta: A (3, 1, 1, 2, 3).
1 – Advertência;
2 – Suspensão;
3 – Demissão.
(DEMISSÃO) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
(ADVERTÊNCIA) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
(ADVERTÊNCIA) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
(SUSPENSÃO) Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação;
(DEMISSÃO) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (ADVERTÊNCIA)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (SUSPENSÃO)
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1 Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2 Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (DEMISSÃO)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
GABARITO: A
1 – Advertência;
2 – Suspensão;
3 – Demissão.
( 3 ) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
( 1 ) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
( 1 ) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
( 2 ) Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação; SUSPENSÃO DE ATÉ 15 DIAS
( 3 ) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.
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