Baseado na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na falta d...
PROFISSIONAIS DE SAÚDE SOFREM COM AGRESSÃO
DE PACIENTES E FAMILIARES
Sete em cada dez dos profissionais de saúde de SP já sofreram agressão.
Enfermeiros e médicos dizem que agressão aconteceu mais de uma vez.
Pesquisa realizada pelos conselhos regionais de enfermagem e de medicina de São Paulo revela que sete em cada dez profissionais da saúde já sofreram alguma agressão cometida por paciente ou pela família dele.
Um paciente insatisfeito com a aplicação de uma injeção que nem foi dada por ele, mas por um colega, acabou em agressão para o enfermeiro Alessandro Correia da Rocha: “Eu me distraí olhando pra trás e quando voltei ele desferiu um soco que fez uma fratura nasal, onde quebrou o septo. Ele fragmentou o septo, eu já tinha um desvio e com essa agressão eu precisei esperar desinchar o nariz para depois fazer uma cirurgia”.
Fonte:http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2017/03/profissionais-de-saude-sofrem-com-agressao-de-pacientes-e-familiares.html - Graziela Azevedo_São Paulo
Gabarito comentado
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A alternativa A é a correta.
Análise da Questão:
A questão aborda a possibilidade de comunicação de um acidente de trabalho à Previdência Social, conforme estabelecido na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Este é um tema importante em Segurança e Saúde no Trabalho, pois trata dos direitos dos trabalhadores e da responsabilidade das empresas em casos de acidentes.
Justificativa para a Alternativa Correta (A):
De acordo com a Lei nº 8.213, caso a empresa não informe um acidente de trabalho à Previdência Social, essa comunicação pode ser feita por outros meios. A legislação permite que a notificação seja feita pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que assistiu o acidentado ou por qualquer autoridade pública. Essa disposição garante que, mesmo na ausência de ação por parte da empresa, o acidente seja registrado e o trabalhador tenha acesso aos seus direitos.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - por amigo do acidentado: A legislação não inclui amigos do acidentado como figuras autorizadas a notificar a Previdência Social sobre um acidente de trabalho.
C - pelas testemunhas do evento: Embora testemunhas possam fornecer informações valiosas, a legislação não as menciona como responsáveis pela comunicação formal do acidente à Previdência Social.
D - pelo médico que o assistiu e pelas testemunhas do evento: Apesar de o médico que assistiu o acidentado ser uma das partes autorizadas a comunicar o acidente, a inclusão das testemunhas nesta alternativa torna-a incorreta, pois, conforme mencionado anteriormente, elas não são formalmente reconhecidas pela legislação como comunicantes do acidente.
E - somente pela empresa: Esta alternativa é incorreta, pois ignora a possibilidade de outras partes, além da empresa, notificarem a Previdência Social, conforme previsto na lei.
Espero que esta análise tenha ajudado a esclarecer o tema da questão e os fundamentos da legislação pertinente. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Comentários
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Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o 1.º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o
limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1.º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus
dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2.º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
Gabarito A. Só completando!
A obrigação é da empresa, caso outra opção permitida seja feita, não isenta a empresa da multa!
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
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