Baseado na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na falta d...
PROFISSIONAIS DE SAÚDE SOFREM COM AGRESSÃO
DE PACIENTES E FAMILIARES
Sete em cada dez dos profissionais de saúde de SP já sofreram agressão.
Enfermeiros e médicos dizem que agressão aconteceu mais de uma vez.
Pesquisa realizada pelos conselhos regionais de enfermagem e de medicina de São Paulo revela que sete em cada dez profissionais da saúde já sofreram alguma agressão cometida por paciente ou pela família dele.
Um paciente insatisfeito com a aplicação de uma injeção que nem foi dada por ele, mas por um colega, acabou em agressão para o enfermeiro Alessandro Correia da Rocha: “Eu me distraí olhando pra trás e quando voltei ele desferiu um soco que fez uma fratura nasal, onde quebrou o septo. Ele fragmentou o septo, eu já tinha um desvio e com essa agressão eu precisei esperar desinchar o nariz para depois fazer uma cirurgia”.
Fonte:http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2017/03/profissionais-de-saude-sofrem-com-agressao-de-pacientes-e-familiares.html - Graziela Azevedo_São Paulo
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o 1.º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o
limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1.º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus
dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2.º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
Gabarito A. Só completando!
A obrigação é da empresa, caso outra opção permitida seja feita, não isenta a empresa da multa!
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.