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Q1950506 Criminalística
No exame pericial em local de crime, em uma breve análise do perito responsável, todos os tipos de objetos, marcas ou sinais sensíveis que possam ter relação com o fato investigado devem ser considerados 
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Letra C.

Os vestígios constituem-se em qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado.

Gab: C

Os termos “vestígio”, “evidência”, “indício” e “prova” são frequentemente empregados como sinônimos, mas, em relação à evidência criminalística, cada um possui um significado que deve ser compreendido.

EVIDÊNCIA: segundo Velho et al. (2012), é o vestígio que, após as devidas análises, tem constatada, técnica e cientificamente, sua relação com o fato periciado.

VESTÍGIO: é toda marca, objeto, sinal, rastro, substância ou elemento que seja detectado em local onde haja sido praticado um fato delituoso (DOREA et al., 2010). Na visão de Velho et al. (2012), é todo objeto ou material bruto constatado e/ou recolhido em local de crime ou presente em uma situação a ser periciada e que será analisado posteriormente.

INDÍCIO: é todo e qualquer fato sinal, marca ou vestígio, conhecido e provado, que, por sua relação necessária ou possível com outro fato, que se desconhece, prova ou leva a presumir a existência deste último (DOREA et al., 2010). A interpretação do legislador em relação ao indício está expressa no Artigo 239 do Código de Processo Penal, que define indício como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias” (BRASIL, 1941).

PROVA: É o conjunto de meios idôneos, visando à afirmação da existência positiva ou negativa de um fato, destinado a fornecer ao Juiz o conhecimento da verdade, a fim de gerar sua convicção quanto à existência ou inexistência dos fatos deduzidos em Juízo. OBS: Repare que cada termo tem um significado diferente! Não necessariamente todo vestígio se tornará uma evidência! Por exemplo, pode ser que uma marca constatada em um local não esteja relacionada com o caso em análise!

https://criminalistabh.com.br/vestigio/

Leu objetos SENSÍVEIS, já se liga na definição de VESTÍGIOS.

Diogo França

Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. 

As EVIDÊNCIAS, por sua vez, são os vestígios que foram analisados e foi constatada sua relação com o fato delituoso.

Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

CPP Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

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