Considerando a NR-16 sobre adicional de periculosidade, é co...
Gabarito comentado
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A alternativa correta é a E, que afirma que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Vamos entender o porquê desta ser a escolha correta.
Primeiramente, é importante estar familiarizado com a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata do adicional de periculosidade. Este adicional é um direito previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para trabalhadores que exercem atividades perigosas, expondo-se a riscos que podem colocar em perigo sua integridade física e vida.
O adicional de periculosidade é um percentual pago sobre o salário base do trabalhador exposto a condições perigosas, como inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, e também em serviços de segurança pessoal ou patrimonial que exponham o profissional a roubos ou outras espécies de violência física.
O valor desse adicional é normalmente de 30%, e não 40%, como a alternativa B erroneamente menciona. Além disso, a alternativa A está incorreta porque, apesar de não ser permitida a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, a norma não faz referência a grau de periculosidade.
Quanto à alternativa C, ela está errada porque a caracterização da periculosidade é feita por meio de um laudo técnico elaborado por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, não sendo admitido qualquer profissional do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).
A alternativa D também não está correta, pois a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elimina o direito ao adicional de periculosidade. O adicional somente é suspenso quando há uma efetiva eliminação ou neutralização da periculosidade, comprovada através de perícia técnica.
Portanto, a alternativa E é a correta, pois o trabalhador que se encontra em uma situação de risco à sua saúde ou integridade física pode fazer a escolha entre o adicional de periculosidade ou de insalubridade, quando ambos são devidos. Esta opção é garantida pelo artigo 193 da CLT, que estabelece que um empregado não pode receber os dois adicionais simultaneamente, devendo optar por um deles.
Essa escolha deve ser feita de forma consciente e informada, considerando qual adicional compensa mais financeiramente e qual reflete melhor as condições de trabalho às quais o empregado está exposto. A escolha pode ser revista se as condições de trabalho mudarem, e o empregado deve ser assessorado adequadamente para garantir que sua decisão seja a mais vantajosa possível.
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Comentários
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16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
a letra D nao tá errada, mas como a questão pede só segundo a nr 16...
CLT:
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Porque a A está incorreta? De onde tiraram isso? Não encontrei nenhum lugar dizendo que se pode cumular dois adicionais de periculosidade!
Acredito que o erro da letra A seja esse:
Não há grau em periculosidade. Só há um "nível" = 30%
A alternativa trocou periculosidade por insalubridade - que consta a mesma redação da alternativa na nr 15.
Segue:
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
a) (ERRADA) Não há grau de periculosidade. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% , incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
b) (ERRADA) O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
c) (ERRADA) É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante LAUDO TÉCNICO elaborado por MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, nos termos do artigo 195 da CLT.
d) (ERRADA) Não consta na NR16. A cessação do pagamento de Insalubridade pode ser realizada e será tratada na NR15.
e) (CERTA) A NR 16 apresenta em seu texto exatamente o descrito na alternativa: O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
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