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Q787772 Direito Sanitário
O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde. De acordo com as disposições contidas no Decreto Presidencial nº 7.508/2011, assinale a alternativa correta acerca do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.
Alternativas

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O gabarito correto é a alternativa A, que afirma que a humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde. Esse ponto está de acordo com o artigo 38 do Decreto Presidencial nº 7.508/2011, que reforça a importância do atendimento humanizado no contexto da saúde pública.

As demais alternativas contêm erros em relação às disposições do decreto:

  • B menciona incorretamente a Comissão Intergestores Regional (CIR) quando na verdade é a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) que estabelece as pactuações fundamentais para a integração dos planos de saúde.
  • C destaca incorretamente a redução de custos como finalidade do contrato, enquanto o objetivo principal é garantir a integralidade da assistência aos usuários.
  • D indica de forma equivocada que a Comissão Intergestores Regional (CIR) pactua as normas e fluxos do contrato, sendo que, na verdade, essa atribuição pertence à Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
  • E aponta, de maneira errada, a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) como responsável pelo controle e fiscalização do contrato, enquanto é o Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS que realiza essa função.

Portanto, a resposta correta e oficial para essa questão é a alternativa A.

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A) CORRETA

Art. 38.  A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

 

B) Art. 34, par. único

O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT. 

 

C)Art. 34.  O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários. 

 

D) Art. 39.  As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação. 

 

E) Art. 40.  O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde. 

GABARITO: LETRA A

Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

GABARITO: LETRA A

Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.  

DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

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