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Q787773 Direito Constitucional
A Constituição Federal determina que a União aplique, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão refere-se à aplicação de recursos mínimos pela União em ações e serviços públicos de saúde, conforme determinado pela Constituição Federal.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, no artigo 198, § 2º, estabelece que a União deve aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, um percentual mínimo de sua receita corrente líquida. A Emenda Constitucional nº 29/2000 e a Lei Complementar nº 141/2012 também tratam desse assunto, fixando o percentual em 15%.

Explicação do Tema Central: É fundamental compreender que a Constituição estabelece um piso de investimento em saúde para garantir a manutenção e melhoria dos serviços públicos. Esse percentual é calculado com base na receita corrente líquida da União, visando assegurar o financiamento adequado do sistema de saúde.

Exemplo Prático: Imagine que a receita corrente líquida da União em um determinado ano seja de R$ 1 trilhão. Aplicando o percentual mínimo de 15%, a União deverá investir R$ 150 bilhões em ações e serviços públicos de saúde naquele ano.

Justificativa da Alternativa Correta (B - 15%): A resposta correta é a alternativa B porque está em conformidade com o disposto na legislação vigente, que prevê a aplicação de, pelo menos, 15% da receita corrente líquida da União em saúde. Este percentual foi estabelecido para garantir que haja um mínimo de investimento necessário para a manutenção dos serviços públicos de saúde.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - 30%: Este percentual é excessivamente alto e não está previsto na legislação vigente. A aplicação de 30% comprometeria outros setores devido ao alto percentual, o que não é exigido por lei.
  • C - 45%: Assim como a alternativa A, este percentual é irreal e não é suportado pela legislação, excedendo em muito o valor estabelecido.
  • D - 20%: Embora mais próximo, este percentual ainda está acima do mínimo legal de 15% e não possui respaldo legal para ser considerado.
  • E - 25%: Esta opção também excede o percentual estabelecido na legislação, não estando em conformidade com o mínimo constitucional.

Pegadinhas no Enunciado: A pegadinha pode estar na tentativa de confundir o candidato com percentuais mais elevados, que intuitivamente poderiam parecer adequados para saúde, mas é essencial focar no que a lei realmente exige.

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Gabarito Letra B

CF
Art. 198 § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

bons estudos

Mais uma milenar técnica de memorização egípcia = S>U-UC (UNIÃO-UM-CINCO)

15% a união será obrigada.

Atenção aos percentuais previstos na CF:

Art. 198. § 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:  I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);  

Art. 204. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:  

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 216. § 6 o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:  

GABARITO: B

Art. 198, § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre

I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

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