O princípio da indisponibilidade do interesse público é:
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Gabarito: B
O RJA (Regime Jurídico Administrativo) possui prerrogativas e sujeição.
É fundamental esses 2 princípios:
Supremacia do Interesse Público sob o particular (prerrogativa)
Indisponibilidade do Interesse Público (sujeição)
*** Os interesses públicos NÃO podem ser livremente dispostos pela adm ***
*** Há limites impostos pelo ordenamento jurídico ***
Gabarito: B - Diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública.
A indisponibilidade do interesse público apresenta-se como a medida do princípio da supremacia do interesse público. Explica-se. Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.
Fonte: Jusbrasil
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - é o conjunto de prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração Pública e que não se encontram nas relações particulares.
Supremacia do Interesse Público (prerrogativa)- são os atos caracterizados pela verticalidade, pela desigualdade jurídica do particular ao Estado.
Subdivide-se em:
Interesse público primário: interesse da coletividade como um todo.
Interesse público secundário: interesse da pessoa jurídica estatal.
Indisponibilidade do Interesse Público (restrições) - encontra-se diretamente presente em toda e qualquer atuação da administração pública.
Gab.: Alternativa B
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
> Proibição da renúncia ao interesse público. Impõe limites à atuação administrativa. Impossibilidade de se dispor do interesse público.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público encontra-se em estreita relação com o Princípio da Legalidade, sendo por vezes confundidos. Isto porque, por não ser a Administração Pública proprietária da coisa pública, apresentando-se esta indisponível àquela, toda atuação da Administração deve atender ao estabelecido em lei, único instrumento capaz de determinar o que é de interesse público, tendo em vista que a lei é a manifestação legítima do povo, proprietário da coisa pública. Dessa maneira, se o administrador atua desviando-se da lei, pretendendo impor o seu conceito pessoal de interesse público, é passível da acusação de desvio de finalidade. Assim, como sabiamente afirmam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a Administração Pública “deve, simplesmente, dar fiel cumprimento à lei, gerindo a coisa pública conforme o que na lei estiver determinado, ciente de que desempenha o papel de mero gestor de coisa que não é sua, mas do povo”.
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