As normas regulamentadoras consistem em obrigações, direito...
Nos termos da Norma Regulamentadora n.º 5, as organizações obrigadas a constituir comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio devem adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.
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A alternativa correta é C - certo.
Essa questão aborda a Norma Regulamentadora n.º 5 (NR-5), que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). A CIPA é uma comissão obrigatória em certas organizações, instituída com o objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando o ambiente mais seguro e saudável.
Na questão, é mencionado que além das funções tradicionais, a CIPA também deve adotar medidas para a prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho. Este é um ponto que reflete a ampliação das responsabilidades da CIPA, alinhando-se com as práticas modernas de saúde ocupacional e segurança do trabalho.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C - certo é correta porque, de fato, as organizações que têm a obrigação de constituir uma CIPA devem implementar ações que visam não apenas a prevenção de acidentes, mas também o combate ao assédio sexual e outras formas de violência no local de trabalho. Esta é uma interpretação atualizada das normas que visa proteger a integridade física e psicológica dos trabalhadores.
Justificativa para Alternativas Incorretas:
Neste caso, não há alternativas incorretas para serem justificadas, pois a questão foi apresentada em formato de julgamento entre certo e errado. Contudo, é importante lembrar que a NR-5 tem um papel fundamental na prevenção de acidentes e que as medidas de combate ao assédio e violência são complementares, reforçando a importância de um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Espero que esta explicação tenha ajudado a esclarecer a importância da NR-5 e como ela abrange aspectos ampliados da segurança e saúde no trabalho.
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Certo. A Norma Regulamentadora n.º 5, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), foi alterada pela Portaria MTP nº 4219, de 22 de dezembro de 2022, para incluir a prevenção e o combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho entre as atribuições da CIPA1. Essa portaria estabeleceu que as organizações obrigadas a constituir CIPA devem adotar as seguintes medidas:
- Incluir regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da organização;
- Estabelecer procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, aplicação de sanções aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência;
- Incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA;
- Realizar capacitação, orientação e sensibilização de todos os empregados sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, no mínimo a cada 12 meses.
Portanto, o item está certo ao afirmar que as organizações obrigadas a constituir CIPA devem adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, conforme a Norma Regulamentadora n.º 5.
5.3 Atribuições
5.3.1 A CIPA tem por atribuição:
j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas
5.3.1 A CIPA tem por atribuição:
j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.
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