De acordo com o Art. 2º do Decreto nº 83.284, de 13 de març...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979
Art 2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;
VI - ensino de técnicas de Jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
VIII - revisão de originais de matéria jornalítica, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;
IX - organização e conservação de arquivo jornaIístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
X - execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação.
Gab.: D. Essa ativ. é típica dos profissionais de relações púb., apesar de muitos jornalistas desempenharem.
Pois é, Aline. Jornalista, principalmente que trabalha em empresa ou assessoria, faz de tudo.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo