Com relação ao dolo no negócio jurídico, podemos afirmar:

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Q788530 Direito Civil
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A) De acordo com o art. 148 do CC “Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite DELE TIVESSE OU DEVESSE TER CONHECIMENTO; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro RESPONDERÁ por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou". Portanto, não apenas o dolo do negociante gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas, também, o dolo do terceiro, mas, para que isso ocorra, é necessário que a parte a quem aproveita tenha ou deva ter conhecimento, pois, do contrário, o negócio permanecerá válido, respondendo o terceiro por todas as perdas e danos ao lesado. Ressalte-se que o dolo é induzir alguém a erro, tratando-se de um vício de consentimento. Incorreta;

B) Trata-se do art. 146 do CC, dolo acidental, que não gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas obriga à satisfação de perdas e danos. Exemplo: venda de trator, em que o ano de fabricação não correspondia ao que foi informado e cobrado ao comprador. Correta;

C) Conforme dispõe o art. 147 do CC “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui OMISSÃO DOLOSA, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado." Aqui estaremos diante do dolo, vício de consentimento, que pode gerar a anulabilidade do negócio jurídico. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, o dolo nada mais é do que induzir alguém a erro. Acontece que esse induzimento pode decorrer de um comportamento comissivo (ação), bem como através do silêncio, hipótese narrada pelo legislador no referido dispositivo legal, tratando-se de verdadeira omissão dolosa. É o que acontece, por exemplo, quando o vendedor deixa de informar o real estado da coisa alienada. Incorreta;

D) O art. 145 do CC é no sentido de que “São os negócios jurídicos ANULÁVEIS por dolo, QUANDO ESTE FOR A SUA CAUSA". Incorreta. 



Resposta: B 

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Gabarito: letra b.

 

Artigo 146 do Código Civil: O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e e´acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Letra a - "se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou". Art. 148.

letra c - "omissão dolosa" - art. 147.

 

(A) Incorreta. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

(B) Correta. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo

(C) Incorreta Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

(D) Incorreta. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

GABARITO B

 

a) Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele não tivesse conhecimento do erro; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro não deverá responder por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. ERRADO

Art. 148 CC -. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

 

 b) O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. CORRETO.

Art. 146 CC - O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

 

 c) Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão culposa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. ERRADO.

Art. 147 CC - Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

 

 d) São nulos os negócios jurídicos por dolo, quando a sua causa for o próprio dolo ou a culpa.  ERRADO.

Art. 145 CC - São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

 

Dolos:

1- Dolo essencial ou substancial = anulável + perdas e danos. 

2- Dolo acidental = perdas e danos.

3- O dolo pode ser por ação ou omissão

4 - Dolo de terceiro = beneficiado sabia ou deveria saber = responderá. Caso contrário, o terceiro responde por perdas e danos.

5 - Dolo recíproco = não há perdas e danos ( tu quoque). 

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