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Q788542 Direito Administrativo
Segundo o eminente doutrinador Dr. Hely Lopes Meirelles, podemos definir a teoria do fato do príncipe na administração pública:
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A presente questão limitou-se a demandar que o candidato soubesse identificar a definição de fato do príncipe, tal como proposta por Hely Lopes Meirelles.

Mesmo que o candidato não conhecesse, especificamente, a noção conceitual apresentada por tal doutrinador, bastaria dominar os elementos fundamentais que caracterizam o instituto, vale dizer, tratar-se de uma determinação estatal de caráter extracontratual, o que significa dizer que não se cuida de medida tomada pela Administração no âmbito do próprio contrato, mas sim que, em razão de seu aspecto geral, repercute na execução do ajuste. Ademais, a doutrina também aponta a imprevisibilidade como nota marcante deste fenômeno. Por fim, o fato do príncipe, por incrementar os encargos do particular contratado, exige revisão do contrato, para fins de se restabelecer o equilíbrio de sua equação econômico-financeira, ou, acaso não haja tal possibilidade, resulta na rescisão do contrato sem culpa do particular.

Diante das características, acima, vejamos as opções lançadas, tendo por base a doutrina de Hely:

a) Errado:

Esta afirmativa viola a seguinte lição do aludido doutrinador:

"O fundamento da teoria do fato do príncipe é o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública ou interesse social, isto é, a Administração não pode causar danos ou prejuízos aos administrados, e muito menos a seus contratados, ainda que em benefício da coletividade. Quando isso ocorre, surge a obrigação de indenizar."

Logo, incorreto este item.

b) Errado:

Conforme já se pontuou linhas acima, o fato do príncipe legitima, sim, a revisão do contrato, para fins de se restabelecer a respectiva equação econômico-financeira, que é direito subjetivo do contratado. Na linha do exposto, o teor do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93:

"Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo das partes:

(...)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."

c) Errado:

Em verdade, como ensina Hely, a teoria da imprevisão corresponde a eventos não imputáveis às partes, como se extrai do seguinte trecho de sua obra:

"A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-los às circunstâncias supervenientes."

Equivocada, portanto, esta alternativa, ao aduzir que a teoria da imprevisão seria provocada pelas partes.

d) Certo:

Agora sim, a Banca aqui oferece o conceito doutrinário de fato do príncipe, tal como fornecido por Hely Lopes Meirelles:

"Fato do príncipe é toda determinação estatal positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea econômica extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com as indenizações cabíveis."


Gabarito do professor: D

Referências Bibliográficas:

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 233.

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GABARITO: E

 

Fato do príncipe, fato da administração e teoria da imprevisão são riscos extraordinários, imprevisíveis, posteriores à celebração do contrato, que dificultam a execução do contrato administrativo e podem gerar pedido de recomposição do equilibrio financeiro pela parte prejudicada. Base legal é a mesma para todos: Lei 8.666/93, Art. 65, II,  d.

 

Vejamos as diferenças:

 

Fato do Príncipe = factum principis, medida de ordem geral (atinge todas as pessoas) do estado, não como parte do contrato, mas no exercício de sua supremacia. 

Ex.: Aumento da alíquota do imposto de importação; criação de novo tributo;

 

 

Fato da Administração = toda ação ou omissão do Poder Público como parte no contrato administrativo que incide direta e especificamente sobre o contrato e somente sobre ele. 

Ex.: a não realização de desapropriação necessária para que uma obra possa ser executada. 

 

 

Teoria da Imprevisão = cláusula rebus sic stantibus do direito privado. Diz respeito a risco extraordinário econômico. É um acontecimento alheio à vontade das partes. Di Pietro aproxima desta teoria a força maior (situações criadas pelo homem, ex.: bloqueio de estrada) e o caso fortuito (natureza, ex.: tempestade que causa queda na energia elétrica).

Ex.: crise econômica na bolsa de valores dos EUA

 

 

Obs.: Há divergência doutrinária em que apenas a força maior e o caso fortuito impossibilitam a execução contrato. As demais teorias apenas dificultam a execução. 

 

 

E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos.

Fato da Administração e Fato do príncipe (não são pacíficas): Para alguns doutrinadores não há teoria da imprevisão, pois são causados pela própria administração que desiquilibra a relação contratual.

Fato da Administração: O poder público, na vigência do contrato gera um desiquilíbrio. Ex: Não desapropria um terreno que seria realizada obra.

Fato do príncipe: A administração age fora do contrato. Ex: O Estado contrata e após aumenta um tributo que incide diretamente na relação contratual. Ex 2: Estado contrata empresa para fazer pedágio de uma estrada, que cobraria xxx de tarifa. No meio do contrato, o Estado cria uma lei que dá isenção a motos. 

OBS: Tem que ser no âmbito da esfera de atuação do Ente. Assim, se a União (lei federal) aumenta determinada alíquota, não há que se alegar FP em contrato estadual, mas pode se alegar teoria da imprevisão.

Teoria da Imprevisão

teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novosimprevistos imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, assim autorizando sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.

 

Subdvide-se em:

 

A. Fato do principe: Atos gerais do Estado que oneram indiretamente o contrato

 

B. Fato da Administração: Atos ou ommissões da Administração que incidem diretamente sobre o contrato.

 

C. Caso Fortuito ou Força maior: Eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem ou eneram a execução do contrao

 

D. Interferências imprevisíveis: Fatos imprevistos, preexistentes que oneram, mas não impede a execução.

 

ALTERAÇÕES

-Alteração unilateral do contrato: para melhor adequação às finalidades de interesse público. Administração deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. 

-Fato do príncipe: medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Ex. tributo que incida sobre matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato ou medida de ordem geral que dificulte a importação de matérias-primas = ato como autoridade pública

FATO DO PRÍNCIPE 

-determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo 

-atinge o contrato de forma indireta

-torna a execução demasiadamente onerosa ou impossível. 

exemplo:

a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

exemplo:

empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.

 

-Fato da Administração: qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, torne impossível a execução do contrato ou provoque seu desequilíbrio econômico diretamente. Ex. quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou do serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias = ato como contratante

Diferença entre Fato da Administração e Fato do príncipe: o primeiro se relaciona diretamente com o contrato, o segundo é praticado pela autoridade, não como parte no contrato, mas como autoridade pública

FATO DA ADMINISTRAÇÃO

-causa que impossibilita o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado.

-ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.

-pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada.

exemplo:

suspensão da execução do contrato, por ordem da Administração, por mais de 120 dias

exemplo:

atraso no pagamento, pelo Poder Público, por mais de 90 dias e a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de obra ou serviço.

 

-Teoria da imprevisão: todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado. Aplicação da cláusula “rebus sic stantibus”.

Letra (e)

 

Segundo Hely Lopes Meirelles, fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com as indenizações cabíveis.

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