A Súmula nº 473 do STF prescreve: “A administração pode anu...

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Q1827349 Direito Administrativo

A Súmula nº 473 do STF prescreve: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”


O exercício do poder de autotutela administrativa, havendo repercussão concreta de ato da administração pública no campo de interesses individuais,

Alternativas

Gabarito comentado

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A questão indicada está relacionada com a autotutela administrativa.

De acordo com a autotutela, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não se originam direitos; ou revogá-los, por razões de conveniência e de oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.

- Revogação: por razões de conveniência e de oportunidade.

- Anulação: atos eivados de vícios de legalidade;
- Súmula 473 do STF;

- Artigo 53, da Lei nº 9.784 de 1999: a Administração Pública deve anular os atos nos casos de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Com base no RE 594.296  RG STF, “é necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e contraditório, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.

Diante do exposto, percebe-se que a única alternativa CORRETA, é a letra D), já que deve ser assegurado o contraditório

 

A)    INCORRETA. Não produz efeitos imediatos, deve ser assegurado o contraditório.

 

B)    INCORRETA. Depende de prévio processo administrativo.


C)    INCORRETA. Não se trata de inquisitorial, tendo em vista que deve ser assegurado o contraditório.



Gabarito do Professor: D

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Comentários

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Fiquei na duvida entre o item A e D.

Quando se pensa em poder de polícia, a autotutela exercida é imediata e presume-se legitima. Mas acredito que a questão tem como gabarito a letra D, por conta da "repercussão concreta de ato da administração pública no campo de interesses individuais,".

GABARITO - D

CJF, Enunciado 20: O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato.

TEMA 138/RG, STF - Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

STJ, RMS 65.669/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021: Não se consente com a possibilidade de a Administração rever e reduzir os efeitos de atos administrativos favoráveis aos administrados, sem que se lhes assegure, em regular processo administrativo, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sob pena de se comprometer a validade da própria decisão assim proferida.

Essa é para lembrarmos que, quando mais de uma alternativa se mostrar aparentemente verdadeira, devemos reler o enunciado e buscarmos a que melhor se harmoniza com este.

O cabeçalho do enunciado está restringindo a abrangência de autotutela, na questão, àquela prerrogativa relativa à anulação ou revogação de atos. É dessa autotutela que trata a questão.

GAB: D

O exercício do poder de autotutela administrativa, havendo repercussão concreta de ato da administração pública no campo de interesses individuais, depende de prévio processo administrativo, assegurado o contraditório.

OU SEJA, O PODER DE AUTOTUTELA DO INTERESSE INDIVIDUAL, DEPENDE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (onde se encontra o juiz) NA ONDE PODE HAVER CONTRADITÓRIEDADE.

obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2

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