A Súmula nº 473 do STF prescreve: “A administração pode anu...
A Súmula nº 473 do STF prescreve: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
O exercício do poder de autotutela administrativa, havendo repercussão concreta de ato da administração pública no campo de interesses individuais,
Fiquei na duvida entre o item A e D.
Quando se pensa em poder de polícia, a autotutela exercida é imediata e presume-se legitima. Mas acredito que a questão tem como gabarito a letra D, por conta da "repercussão concreta de ato da administração pública no campo de interesses individuais,".
GABARITO - D
CJF, Enunciado 20: O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato.
TEMA 138/RG, STF - Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
STJ, RMS 65.669/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021: Não se consente com a possibilidade de a Administração rever e reduzir os efeitos de atos administrativos favoráveis aos administrados, sem que se lhes assegure, em regular processo administrativo, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sob pena de se comprometer a validade da própria decisão assim proferida.
Essa é para lembrarmos que, quando mais de uma alternativa se mostrar aparentemente verdadeira, devemos reler o enunciado e buscarmos a que melhor se harmoniza com este.
O cabeçalho do enunciado está restringindo a abrangência de autotutela, na questão, àquela prerrogativa relativa à anulação ou revogação de atos. É dessa autotutela que trata a questão.GAB: D
O exercício do poder de autotutela administrativa, havendo repercussão concreta de ato da administração pública no campo de interesses individuais, depende de prévio processo administrativo, assegurado o contraditório.
OU SEJA, O PODER DE AUTOTUTELA DO INTERESSE INDIVIDUAL, DEPENDE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (onde se encontra o juiz) NA ONDE PODE HAVER CONTRADITÓRIEDADE.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2
GABARITO LETRA "D"
RE 594.296/RG STF - É necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados ampla defesa e contraditório, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
é necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e contraditório, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.
entendi foi nada
Comentário do professor:
A questão indicada está relacionada com a autotutela administrativa.
De acordo com a autotutela, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não se originam direitos; ou revogá-los, por razões de conveniência e de oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
- Revogação: por razões de conveniência e de oportunidade.
- Anulação: atos eivados de vícios de legalidade;
- Súmula 473 do STF;
- Artigo 53, da Lei nº 9.784 de 1999: a Administração Pública deve anular os atos nos casos de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Com base no RE 594.296 RG STF, “é necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e contraditório, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.
Diante do exposto, percebe-se que a única alternativa CORRETA, é a letra D), já que deve ser assegurado o contraditório
A) INCORRETA. Não produz efeitos imediatos, deve ser assegurado o contraditório.
B) INCORRETA. Depende de prévio processo administrativo.
C) INCORRETA. Não se trata de inquisitorial, tendo em vista que deve ser assegurado o contraditório.
Gabarito do Professor: D
Pra galera que errou:
A administração não pode sair anulando o que bem entender e na hora que bem quer. É necessário instaurar um processo administrativo e assegurar o contraditório.
RE 594.296/RG STF - É necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados ampla defesa e contraditório, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.
O QUE IMBECILIZA O GABARITO É O FATO DE O EXAMINADOR SUPOR QUE O CANDIDATO NÃO SAIBA QUE A AUTOTUTELA PRECISA OBEDECER AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA QUE SEUS EFEITOS POSSAM COMEÇAR A SURTIR.
REPARE QUE A LETRA [A] COMPLEMENTA A LETRA [D] COM HARMONIA PLENA.
Gab D
O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato.
TEMA 138/RG, STF - Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
GAB. D
Uma limitação ao princípio autotutela é necessidade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa, por meio de processo administrativo, às pessoas cujos interesses serão afetados negativamente em decorrência do desfazimento do ato.
Todavia, conforme ensina Lucas Rocha Furtado, a necessidade de direito de defesa só ocorre nas hipóteses de atos individuais – definidos estes como os atos que afetam pessoa ou pessoas determinadas –, como a anulação da nomeação de uma pessoa aprovada em concurso. Nesse caso, a nomeação é um ato individual, pois alcançou uma pessoa determinada. Para anular esse ato, deverá ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao interessado, que poderá trazer argumentos para evitar o desfazimento do ato. Por outro lado, quando os atos forem gerais, como a anulação de um concurso público por motivo de vazamento de gabarito, não se fala em direito de defesa.
RE 594.296/RG STF - É necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados ampla defesa e contraditório, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.
De acordo com a autotutela, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não se originam direitos; ou revogá-los, por razões de conveniência e de oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
- Revogação: por razões de conveniência e de oportunidade.
- Anulação: atos eivados de vícios de legalidade;
- Artigo 53, da Lei nº 9.784 de 1999: a Administração Pública deve anular os atos nos casos de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Diante do exposto, percebe-se que a única alternativa CORRETA, é a letra D), já que deve ser assegurado o contraditório
A) INCORRETA. Não produz efeitos imediatos, deve ser assegurado o contraditório.
B) INCORRETA. Depende de prévio processo administrativo.
C) INCORRETA. Não se trata de inquisitorial, tendo em vista que deve ser assegurado o contraditório.
Gabarito do Professor: D