A Súmula nº 473 do STF prescreve: “A administração pode anu...
A Súmula nº 473 do STF prescreve: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
O exercício do poder de autotutela administrativa, havendo repercussão concreta de ato da administração pública no campo de interesses individuais,
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De acordo com a autotutela, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não se originam direitos; ou revogá-los, por razões de conveniência e de oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
- Revogação: por razões de conveniência e de oportunidade.
- Anulação: atos eivados de vícios de legalidade;
- Artigo 53, da Lei nº 9.784 de 1999: a Administração Pública deve anular os atos nos casos de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Diante do exposto, percebe-se que a única alternativa CORRETA, é a letra D), já que deve ser assegurado o contraditório
A) INCORRETA. Não produz efeitos imediatos, deve ser assegurado o contraditório.
B) INCORRETA. Depende de prévio processo administrativo.
C) INCORRETA. Não se trata de inquisitorial, tendo em vista que deve ser assegurado o contraditório.
Gabarito do Professor: D
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Comentários
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Fiquei na duvida entre o item A e D.
Quando se pensa em poder de polícia, a autotutela exercida é imediata e presume-se legitima. Mas acredito que a questão tem como gabarito a letra D, por conta da "repercussão concreta de ato da administração pública no campo de interesses individuais,".
GABARITO - D
CJF, Enunciado 20: O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato.
TEMA 138/RG, STF - Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
STJ, RMS 65.669/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021: Não se consente com a possibilidade de a Administração rever e reduzir os efeitos de atos administrativos favoráveis aos administrados, sem que se lhes assegure, em regular processo administrativo, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sob pena de se comprometer a validade da própria decisão assim proferida.
Essa é para lembrarmos que, quando mais de uma alternativa se mostrar aparentemente verdadeira, devemos reler o enunciado e buscarmos a que melhor se harmoniza com este.
GAB: D
O exercício do poder de autotutela administrativa, havendo repercussão concreta de ato da administração pública no campo de interesses individuais, depende de prévio processo administrativo, assegurado o contraditório.
OU SEJA, O PODER DE AUTOTUTELA DO INTERESSE INDIVIDUAL, DEPENDE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (onde se encontra o juiz) NA ONDE PODE HAVER CONTRADITÓRIEDADE.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2
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