Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, ...
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Alternativa correta: D - dos Municípios.
A questão aborda a temática da distribuição de competências entre os entes federativos, um assunto fundamental no Direito Constitucional, mais especificamente no que diz respeito à proteção do patrimônio histórico-cultural brasileiro. É necessária uma compreensão do que estabelece a Constituição Federal de 1988 sobre as competências administrativas atribuídas a cada ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
No caso da proteção ao patrimônio histórico-cultural, a Constituição confere competência aos Municípios para cuidar de assuntos de interesse local, incluindo a proteção do seu patrimônio. A previsão está contida no artigo 30, inciso IX, da Constituição, que diz ser competência do Município "promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual." Portanto, mesmo que a União e os Estados também tenham competências relacionadas à proteção do patrimônio cultural, como estabelecer diretrizes para preservação e realizar a fiscalização, a atribuição direta de proteger o patrimônio de interesse local é dos Municípios.
Essa competência municipal está em consonância com o princípio da subsidiariedade, segundo o qual as questões devem ser tratadas pelo ente federativo mais próximo dos cidadãos, garantindo assim uma gestão mais eficiente e adequada às realidades locais. Assim, a alternativa D está correta, pois reconhece que os Municípios têm a responsabilidade de proteger o patrimônio histórico-cultural local, em consonância com a legislação e sob a fiscalização dos entes federativos superiores.
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A possibilidade do município legislar sobre normas de proteção do patrimônio cultural está contida no artigo 30, I, da Constituição Federal quando afirma que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local.
Primeiramente, é de se afirmar que o dispositivo contido no artigo 30 da Constituição Federal é norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, vez que atua de pronto, no instante em que for incluída no tecido constitucional. Normas desta natureza, conforme ensina José Afonso da Silva (3), dispensam norma inferior, que as torne executáveis, para que possam produzir efeitos.
De par com a eficácia plena e aplicabilidade imediata, o artigo 30 da Constituição Federal materializa a abrangência do termo autonomia municipal. Neste sentido, afirma Bonavides (4) que a explicitação feita pela Carta de 1988 acerca da autonomia municipal alcança uma abrangência jamais lograda no direito positivo das Constituições antecedentes. Argumenta, ainda, Bonavides, que a combinação do artigo 29 que trata da necessidade de lei orgânica para reger o Município, com o artigo 18 pelo qual o Município de parte integrante da Federação juntamente com a União e os Estados e, por fim, com o conteúdo do artigo 30 definindo as competências do Município, todos da Constituição Federal, formam a pedra angular da compreensão da autonomia municipal.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local (= COMPETÊNCIA EXCLUSIVA);
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (=COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR);
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual (PROVAS DIZEM QUE É FEDERAL, O QUE ESTÁ ERRADO)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Falou em 'LOCAL' com o adendo de respeitar a 'LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL', já se mata a charada. Não precisa decorar as competências pra deduzir que essa pertence aos municípios.
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