Considerando a natureza jurídica dos conselhos profissionais...

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Q1968119 Direito Administrativo

Considerando a natureza jurídica dos conselhos profissionais, julgue o item, com base na jurisprudência do STJ. 


Enquanto autarquias, os conselhos profissionais gozam do benefício de isenção de custas processuais de qualquer natureza. 

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Os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme previsão expressa do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. Assim, o benefício da isenção do preparo conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996 é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. STF. 1ª Turma. RMS 33572 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016. STJ. 1ª Seção. REsp 1338247/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo).

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma revisão de sua jurisprudência para decidir que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito das execuções propostas – o que inclui as despesas para a citação –, seguindo entendimento da corte no julgamento do Recurso Especial 1.338.247,  dos recursos repetitivos. Para o colegiado, a isenção – benefício de que gozam os entes públicos – não se aplica aos conselhos.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso analisado pela Primeira Turma, a alteração jurisprudencial busca restabelecer harmonia com o precedente firmado pelo STJ em 2012.

Ele explicou que as duas turmas que compõem a Primeira Seção vinham até o momento deferindo pedidos de isenção em favor dos conselhos com base em outro recurso repetitivo, o REsp 1.107.543 (), julgado em 2010.

Acesse: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Conselhos-profissionais-nao-sao-isentos-de-despesas-com-citacao-ou-demais-custas-da-execucao.aspx

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, a não ser que se trate de decisão teratológica, o que não é o caso. 2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de um salário mínimo, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º), em caso de unanimidade da decisão.

(RMS 33572 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016)

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