Com relação aos cintos de segurança, que devem estar sempre ...
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A alternativa correta é a Alternativa D: todos os ocupantes devem usar cintos de segurança, inclusive os passageiros dos bancos traseiros, mesmo as gestantes e as crianças.
Os cintos de segurança são dispositivos de proteção obrigatórios, conforme a legislação de trânsito vigente, e devem estar sempre em boas condições de conservação. A obrigatoriedade do uso do cinto de segurança é uma medida fundamental para garantir a segurança de todos os ocupantes do veículo em caso de colisão ou frenagem brusca.
Analisando as alternativas:
- Alternativa A: Incorreta. Todos os ocupantes devem usar cintos de segurança, incluindo gestantes e crianças, desde que estas estejam em dispositivos de retenção apropriados para sua faixa etária e tamanho.
- Alternativa B: Incorreta. A obrigatoriedade do uso do cinto de segurança se aplica a todos os ocupantes do veículo, não apenas aos passageiros dos bancos dianteiros.
- Alternativa C: Incorreta. A legislação de trânsito brasileira torna o uso do cinto de segurança obrigatório, e não apenas recomendável. Portanto, a obrigatoriedade é imposta por lei.
- Alternativa D: Correta. Esta alternativa reflete corretamente a legislação, que exige que todos os ocupantes do veículo usem cintos de segurança, incluindo passageiros dos bancos traseiros, gestantes e crianças.
- Alternativa E: Incorreta. O uso do cinto de segurança é obrigatório, e o não uso resulta em infração de trânsito, com aplicação de multa e pontos na carteira.
É importante sempre lembrar que o uso do cinto de segurança é um fator crítico na prevenção de ferimentos graves em acidentes de trânsito, e seu não uso é uma infração de trânsito, sujeita a penalidades.
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Comentários
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(D)
A obrigatoriedade de utilização do cinto de segurança, para todos os ocupantes dos veículos automotores (inclusive no banco traseiro), em todas as vias do território nacional, trata-se de inovação do atual Código de Trânsito Brasileiro, já que, até 1997, a legislação de trânsito limitava a exigência de uso apenas às rodovias (tal obrigatoriedade nem mesmo constava do Código Nacional de Trânsito de 1966, então em vigor, mas de ato normativo infra legal – Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 720/88).
http://www.ctbdigital.com.br/?p=Comentarios&Registro=120&campo_busca=&artigo=65
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Gravidez não é motivo para abandonar o cinto de segurança. Seja por desconforto, medo de machucar o bebê ou falta de costume, não há desculpas para não usá-lo. Mas a gestante deve saber como colocá-lo da melhor forma, para evitar incômodos sem deixar de proteger seu corpo. Veja o que a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet) recomenda:
- O cinto na forma de três pontos é o mais indicado – o outro tipo mais comum é o sub-abdominal, encontrado em ônibus, avião e no banco traseiro de alguns automóveis
http://revistacrescer.globo.com/Revista/Crescer/0,,EMI63711-10567,00.html
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Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
DICA para quem vai fazer PRF ou DETRAN, nas questões sobre CINTO eles colocam duas situações para confundir o candidato, uma fala sobre o veículo na água e o outro sobre gestantes, portanto lembre-se CINTO EM TODAS AS SITUAÇÕES e PARA TODOS. Exceção é o Tanque de Guerra!
GAB D
Quanto às crianças, deve-se atentar ao que diz a resolução 277 do CONTRAN.
Gabarito letra D para os não assinantes.
Vejamos o que o CTB nos traz sobre o cinto:
"Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN."
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
--> Na condução dos escolares o cinto de segurança deve ser em número igual à lotação;
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave; (bizu para lembrar da infração - cinto gravitacional)
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Até quem não estudou acerta uma questão dessa
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