De acordo com a Resolução CFC 1.128/2008, o campo de aplicaç...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q601181 Contabilidade Pública
De acordo com a Resolução CFC 1.128/2008, o campo de aplicação é o espaço de atuação do profissional de contabilidade que demanda estudo, interpretação, identificação, mensuração, avaliação, registro, controle e evidenciação de fenômenos contábeis, decorrentes de variações patrimoniais.
Essa mesma resolução dispõe que o campo de aplicação da contabilidade aplicada ao setor público pode ter dois escopos: integral e parcial. Entidades abrangidas pelo escopo parcial do campo de aplicação são:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Letra D

CAMPO DE APLICAÇÃO

7. O campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público abrange todas as entidades do setor público.

8. As entidades abrangidas pelo campo de aplicação devem observar as normas e as técnicas próprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, considerando-se o seguinte escopo:

(a) integralmente, as entidades governamentais, os serviços sociais e os conselhos profissionais;

(b) parcialmente, as demais entidades do setor público, para garantir procedimentos suficientes de prestação de contas e instrumentalização do controle social.

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocfc1128_2008.htm

Dica: Integrou o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social deve adotar a CASP.

Integrou o Orçamento de Investimento não se aplica a CASP.Parcialmente: PJ de direito privado com algumas características e PF que recebam subvenção, benefícios de Orgãos Públicos.

Lembre-se que integralmente, aplica-se as Empresas Estatais Dependentes(EED), que é uma empresa controlada que recebe dos controlados recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio ou de capital,exemplo : Embrapa.

Letra D

CAMPO DE APLICAÇÃO

7. O campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público abrange todas as entidades do setor público.

8. As entidades abrangidas pelo campo de aplicação devem observar as normas e as técnicas próprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, considerando-se o seguinte escopo:

(a) integralmente, as entidades governamentais (inclui empresas estatais dependentes), os serviços sociais e os conselhos profissionais;

(b) parcialmente, as demais entidades do setor público (São as PJ de direito privado que recebam, utilizem, mantenha, gerenciem ou movimentem bens e valores públicos), inclui as empresas estatais independentes,para garantir procedimentos suficientes de prestação de contas e instrumentalização do controle social.

 

Dessa forma, como os partidos politicos recebem valores do Fundo Partidario, que é constituído por dotações orçamentárias da União (valores públicos) enquadram-se na letra B.

ATENÇÃO !

 

Instrumento fundamental do processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) ao padrão internacional, editado pela Federação Internacional de Contadores (Ifac, na sigla em inglês), a Estrutura Conceitual (NBC TSP EC) foi publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade no dia 4 de outubro de 2016. Esta norma antecede a convergência das demais, apresentando os conceitos basilares para a elaboração e divulgação de informação contábil de propósito geral pelas entidades do setor público. Até o final de 2016, serão publicadas as primeiras cinco NBC TSP convergidas, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2017.

 

Ao ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), a NBC TSP EC revogou as resoluções do CFC que aprovaram as normas aplicáveis ao setor público NBC T 16.1 a 16.5, parte da NBC T 16.6 e, ainda, a Resolução nº 750/1993, que dispõe sobre os Princípios de Contabilidade, e a 1.111/2007, que trata da interpretação dos princípios sob a perspectiva da área pública.

 

Revogar a Resolução nº 750/1993, porém, não significa que os Princípios de Contabilidade estejam extintos. A revogação das resoluções visa à unicidade conceitual, indispensável para evitar divergências na concepção doutrinária e teórica, que poderiam comprometer aspectos formais das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs).

 

Para orientação geral e esclarecimentos que possam vir a ser necessários sobre a revogação da Resolução nº 750/1993 e seu apêndice, a Resolução nº 1.111/2007, o CFC traz à luz os fatos, providos do necessário contexto histórico, relativos à revogação das duas resoluções e à realocação dos Princípios de Contabilidade em Estruturas Conceituais específicas:

 

A Resolução CFC 1.128/2008 foi revogada !!!

 

Fonte:http://cfc.org.br/noticias/revogacao-da-resolucao-no-7501993-contexto-e-consideracoes/

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo