Sobre as horas extras “in itinere”, leia as afirmaçõ...
I. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
II. Poderão ser fixados, para as empresas de grande porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
III. A insuficiência de transporte público é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”, mas a mera incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular não enseja o pagamento de horas “in itinere”.
IV. O fato de o empregador cobrar importância não simbólica pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, afasta o direito à percepção das horas "in itinere”.
V. Se não houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas abarcarão a totalidade do trajeto, considerando-se que são computáveis na jornada de trabalho. Assim, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
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I. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. SÚMULA 90, I, TST (correta)
II. Poderão ser fixados, para as empresas de (
III. A insuficiência de transporte público é circunstância que (
IV. O fato de o empregador cobrar importância não simbólica pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, NÃO afasta o direito à percepção das horas "in itinere”. ART. 58, §3º, CLT.
V. Se não houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas NÃO abarcarão a totalidade do trajeto, considerando-se que NÃO são computáveis na jornada de trabalho. Assim, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. SÚMULA 90, V, TST.
Quanto a seguinte questão a justificativa é a seguinte:
IV. O fato de o empregador cobrar importância não simbólica pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, afasta o direito à percepção das horas "in itinere”.
SÚMULA 320, TST – HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (MANTIDA) - RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003.
O FATO DE O EMPREGADOR COBRAR, PARCIALMENTE OU NÃO, IMPORTÂNCIA PELO TRANSPORTE FORNECIDO, PARA LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE REGULAR, NÃO AFASTA O DIREITO À PERCEPÇÃO DAS HORAS "IN ITINERE".
Aqui reflete a máxima: “uma coisa é uma coisa outra coisa e outra coisa”, estamos estudando hatualmente se considera tempo de deslocamento como tempo de serviço.
A empresa está em local de difícil acesso, em local não servido por transporte público e o empregador fornece transporte público, computará como tempo de serviço.
Outra discussão quanto a este tema totalmente diferente é sobre o empregador cobrar por isso, se lhe é facultado cobrar ou é obrigatório o fornecimento e por conta disso será que deve ser gratuito, salário in natura, temos diversas outras discussões. A questão econômica da condução não tem nada a ver com a discussão das horas in itinere.
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
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SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
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CLT
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
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§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
A questão é cheia de detalhes que devem ser observados pois, os mesmos podem nos fazer acertar ou nos conduzir ao erro.
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