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Q426297 Direito Administrativo
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Analisemos cada afirmativa, à procura da correta:

a) Errado: entidades paraestatais são, sempre, pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da Administração Pública. Descabido, pois, pretender qualificá-las pela exótica denominação de pessoas jurídicas “mistas". Ademais, na verdade, exercem atividades de interesse público não exclusivas de Estado, o que é intuitivo, afinal, se não integram a Administração Pública, jamais poderia desempenhar funções exclusivas de Estado.


b) Errado: na verdade, é a teoria do órgão, e não a do mandato, aquela atualmente aceita pela doutrina administrativista como adequada para explicar a atuação dos órgãos públicos, entes despersonalizados que são, em nome das pessoas jurídicas das quais constituem meros integrantes de suas estruturas internas. Meros centros de competências, cujos atos, praticados por seus respectivos agentes, são imputados às pessoas jurídicas de que fazem parte, estas sim dotadas de personalidade jurídicas, e, pois, capazes de adquirirem direitos e contraírem obrigações.


c) Errado: o instituto da avocação de competências encontra-se disciplinado pelo art. 15 da Lei 9.784/99, nos termos do qual “Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior." Não há que se falar, como se extrai da transcrição legal, de prévio reconhecimento, por Tribunal de Contas, do interesse público na respectiva avocação. A afirmativa peca, em suma, por inserir requisito sem qualquer amparo legal.


d) Certo: de fato, a revisão de atos administrativos, com apoio no poder hierárquico, realizada por agentes superiores em relação a seus subordinados, é da essência da Administração Pública, como consequência do princípio da autotutela. Também está correto dizer que tal revisão somente se faz possível enquanto o ato não houver se tornado definitivo para a Administração, hipótese esta em que ter-se-á formada a denominada coisa julgada administrativa, entendida, justamente, como a decisão administrativa insuscetível de modificações na esfera administrativa, embora o seja, é claro, em âmbito jurisdicional, por força do princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, CF/88). Por fim, igualmente correta a parte final. É que, em havendo direito subjetivo, está-se diante, por evidente, de direito adquirido, ou seja, direito definitivamente incorporado ao patrimônio de seu titular. Ora, se nem mesmo a lei pode vir a prejudicá-lo (art. 5º, XXXVI, CF/88), muito menos um ato administrativo ostenta tal condão.         


Resposta: D 


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Comentários

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Porque a correta é a letra D ? Sabendo-se que a administração pública, não faz atos definitivos, somente o judicíario. Quem souber essa daí, comenta! Obrigado

mal  elaborada..


O definitivo para a Administração é no sentido de que não mais poder ela própria alterar a situação. É como se fosse um trânsito em julgado para o Administrador.

Atos administrativos também têm segurança jurídica, tanto quanto os julgados do poder judiciário, não é somente o judiciário que faz isso não.



Entidades Paraestatais:

São entes privados que não integram a administração direta ou indireta, mas que exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa. Integram o chamado 3º setor.

* Paraestatal significa ao lado do Estado, paralelo ao Estado. Entidades paraestatais, portanto, seriam aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado do Estado, sem com ele se confundirem

Fonte: http://liafonseca.wordpress.com/2012/07/24/entidades-paraestatais-direito-administrativo/

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