Considerado o regime da Lei no 8.666/93, NÃO está configurad...

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Q39310 Direito Administrativo
Considerado o regime da Lei no 8.666/93, NÃO está configurada hipótese de dispensa de licitação em
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Esse é o caso clássico de inexigibilidade e não de dispensa.
Gabarito D:Todas as outras são casos de dispensa de licitação, a alternativava D caracteriza a inxigibilidade, conforme abaixo:Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
A inexigibilidade é exceção à obrigatoriedade da licitação que é a existência de competição, seja porque só existe um objeto(objeto singular), seja porque só existe uma pessoa que atenda as necessidades da Administração(ofertante).

A dispensa é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da licitação que pressupõe, todavia, a possibilidade de competição, de tal modo que a licitação seria possível, só que razões de tomo justificam que se deixe de efetuá-la em nome de outros interesses públicos. Assim, a dispensa consiste na possibilidade legal de a Administração Pública deixar de proceder à licitação, diante de determinadas hipóteses prevista taxativamente em lei, à vista das quais os órgãos e as entidades administrativas podem contratar diretamente em terceiros.

Quando há inviabilidade de competição, a licitação é INEXIGÍVEL.

a) um caso de compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. (art. 24, XII, da Lei 8.666/93)

b) um caso havido durante guerra ou grave perturbação da ordem. (art. 24, III, da Lei 8.666/93)

c) uma situação em que não acudiram interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração. (art. 24, V, da Lei 8.666/93)

d) uma situação em que houver inviabilidade de competição (art. 25, caput, da Lei 8.666/93).

e) havendo necessidade de a União intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. (art. 24, VI, da Lei 8.666/93)

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