De acordo com as disposições constitucionais referentes à ad...
A CF admite, no serviço público, a acumulação remunerada de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.
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Art.37, CF88
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Certo.
Art. 37, XVI.
Gaba: Certo
CF. art. 37, ¹XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de DOIS cargos de professor;
b) a de UM cargo de professor com outro técnico ¹ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Outras possibilidades de acumulação de cargos na CF:
CF, art. 38, III - Acúmulo do cargo de vereador e outro cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
CF, art. 95, §U, I - Permissão para que juízes exerçam o magistério.
CF, art. 125 §5º, d - Permissão para que membros do Ministério Público exerçam o magistério
CF, art. 142, §3º, II, III e VIII - Militar federal e profissões regulamentadas da área de saúde;
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Lei 8.112/90, art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. (...) § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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Em síntese podem acumular:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor x um cargo de Técnico;
- Um cargo de professor x um cargo científico;
- Dois cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas;
- Vereador e outro cargo público;
- Juiz x professor;
- Promotor e professor;
- Militar federal e profissões regulamentadas da área de saúde;
Critérios para acumulação:
- Compatibilidade de horários;
- Cargo Técnico ou Científico;
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Referente aos cargos eletivos, possibilidade de acumulação somente ao vereador [CF, art. 38, II]:
- Cargos do Executivo ou do Legislativo Federal, Estadual ou Distrital: Afastamento do cargo efetivo ou em comissão, função ou emprego público. A remuneração percebida será a do cargo eletivo.
- Prefeito: Afastamento do cargo efetivo ou em comissão, função ou emprego público. A remuneração poderá ser a do cargo eletivo ou a do cargo efetivo ou em comissão, função ou emprego público, de acordo com a opção do servidor.
- Vereador: Poderá, caso haja compatibilidade de horários, acumular o cargo político com o cargo efetivo ou em comissão, função ou emprego público. Nesse caso, receberá as duas remunerações. Caso não haja compatibilidade, será afastado do cargo efetivo ou em comissão, função ou emprego público, podendo optar pela remuneração de qualquer um deles.
PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, OU quando forem observados os requisitos do teto remuneratório.
Poderão acumular cargos (Exceção):
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Lembrando que o limite do teto constitucional será para cada cargo SEPARADO!
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