De acordo com as disposições constitucionais referentes à ad...
A CF admite, no serviço público, a acumulação remunerada de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.
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Gabarito Comentado: Alternativa C – Certo
Tema Central: A questão aborda a acumulação de cargos públicos, um tema importante dentro do direito constitucional, particularmente no que se refere às disposições gerais sobre a administração pública e aos servidores públicos. Compreender essas possibilidades é essencial para qualquer concurseiro que busca atuar no serviço público.
Resumo Teórico: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XVI, menciona que a regra geral é a proibição da acumulação remunerada de cargos públicos. Entretanto, há exceções que permitem essa acumulação, desde que haja compatibilidade de horários:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Essas exceções são fundamentais para garantir que profissionais com habilidades específicas possam atuar em mais de uma função pública, desde que a eficiência e a dedicação ao serviço não sejam comprometidas.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está correta pois reflete fielmente as disposições constitucionais citadas. A Constituição Federal, artigo 37, inciso XVI, prevê exatamente essas condições para a acumulação de cargos, garantindo que não haja sobreposição de horários e que o serviço público possa se beneficiar de profissionais qualificados em mais de um cargo público.
Análise de Alternativas Incorretas: Na estrutura da questão de "Certo ou Errado", não há alternativas adicionais, mas é crucial perceber eventuais erros comuns, como a interpretação equivocada sobre a compatibilidade de horários ou a extensão das exceções descritas. Sempre verifique primeiro o texto constitucional para evitar essas armadilhas.
Estratégias para Interpretação: Ao analisar questões de direito constitucional, é vital:
- Identificar palavras-chave que remetem a disposições específicas;
- Lembrar das exceções estabelecidas pela Constituição;
- Ter cuidado com pegadinhas que distorcem ou ampliam o sentido das normas.
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Art.37, CF88
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Certo.
Art. 37, XVI.
Gaba: Certo
CF. art. 37, ¹XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de DOIS cargos de professor;
b) a de UM cargo de professor com outro técnico ¹ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Outras possibilidades de acumulação de cargos na CF:
CF, art. 38, III - Acúmulo do cargo de vereador e outro cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
CF, art. 95, §U, I - Permissão para que juízes exerçam o magistério.
CF, art. 125 §5º, d - Permissão para que membros do Ministério Público exerçam o magistério
CF, art. 142, §3º, II, III e VIII - Militar federal e profissões regulamentadas da área de saúde;
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Lei 8.112/90, art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. (...) § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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Em síntese podem acumular:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor x um cargo de Técnico;
- Um cargo de professor x um cargo científico;
- Dois cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas;
- Vereador e outro cargo público;
- Juiz x professor;
- Promotor e professor;
- Militar federal e profissões regulamentadas da área de saúde;
Critérios para acumulação:
- Compatibilidade de horários;
- Cargo Técnico ou Científico;
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Referente aos cargos eletivos, possibilidade de acumulação somente ao vereador [CF, art. 38, II]:
- Cargos do Executivo ou do Legislativo Federal, Estadual ou Distrital: Afastamento do cargo efetivo ou em comissão, função ou emprego público. A remuneração percebida será a do cargo eletivo.
- Prefeito: Afastamento do cargo efetivo ou em comissão, função ou emprego público. A remuneração poderá ser a do cargo eletivo ou a do cargo efetivo ou em comissão, função ou emprego público, de acordo com a opção do servidor.
- Vereador: Poderá, caso haja compatibilidade de horários, acumular o cargo político com o cargo efetivo ou em comissão, função ou emprego público. Nesse caso, receberá as duas remunerações. Caso não haja compatibilidade, será afastado do cargo efetivo ou em comissão, função ou emprego público, podendo optar pela remuneração de qualquer um deles.
PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, OU quando forem observados os requisitos do teto remuneratório.
Poderão acumular cargos (Exceção):
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Lembrando que o limite do teto constitucional será para cada cargo SEPARADO!
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