No próximo item, é apresentada uma situação hipotética, segu...

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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPU
Q1229839 Direito Penal Militar
No próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.
Determinado soldado das Forças Armadas foi condenado por crime militar. Entretanto, inconformado com a decisão proferida em sentença, ele recorreu ao STM, tendo sua condenação sido confirmada por aquela corte por meio de acórdão condenatório. Nessa situação, ocorrerá interrupção do prazo prescricional da ação penal pela publicação tanto da sentença quanto do acórdão recorríveis. 
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   Interrupção da prescrição

       § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

       I - pela instauração do processo;

       II - pela sentença condenatória recorrível.

Abraços

CPM:   

Art. 125

       Interrupção da prescrição

       § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

       I - pela instauração do processo;

       II - pela sentença condenatória recorrível.

       § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.

No processo penal militar, o acórdão recorrível NÃO interrompe a prescrição.

Questão desatualizada, [...] Afastada a alegação de prescrição. O acórdão condenatório que reforma sentença absolutória também tem o condão de interromper o lapso prescricional. [...] (HC 109390, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012)

O art. 125, § 5º do CPM não prevê expressamente que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, falando apenas em sentença. Confira:

§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

I - pela instauração do processo; (leia-se: recebimento da denúncia)

II - pela sentença condenatória recorrível.

No entanto, a 2ª Turma do STF entende que, embora o CPM faça referência expressa somente à sentença penal, o acórdão condenatório que reforma a sentença absolutória também tem o condão de interromper lapso prescricional.

Fonte:Dizer o Direito

sentença condenatória recorrível, ACORDÃO NÃO!

“Daqui a vinte anos, você não terá arrependimento das coisas que fez, mas das que deixou de fazer.

Então guerreiro nunca deixe de tentar.

Sua aprovação está cada dia mais próxima.

Fé em DEUS combatente.

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