Segundo as disposições da Constituição da República de 1988...
I - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
II - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
III - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuada apenas para os cargos de profissionais de saúde.
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Conhecer as disposições da CRFB é muito importante, pois em vários casos as bancas exigem a literalidade dessas normas constitucionais e, além disso, podem tentar confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto.
Passemos aos itens.
I-CORRETA, pois se coaduna ao art. 37, IX, da CRFB, que aduz justamente que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
II-CORRETA, pois se coaduna ao art. 37, VIII, da CRFB, que aduz justamente que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
III-INCORRETA, pois contraria o art. 37, XVI, da CRFB, que aduz que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37, com exceção de: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Assim, há mais exceções à vedação de acumulação de cargos.
Verifica-se que apenas os itens I e II estão corretos.
Gabarito da questão: letra C.
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GAB: C
III - Incorreta. Não se limita aos cargos de profissionais de saúde.
Art. 37 XVI, CF - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Complementando:
- A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração. Precedentes. STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 64.859/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.
- STF: o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública, não havendo o limite de 60 horas semanais. STF - RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018.
- Na cumulação lícita de dois cargos públicos o teto remuneratório incide INDIVIDUALMENTE sobre cada vínculo (temas 337 e 384 do STF).
I - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CORRETA
Art. 37 CF IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
II - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. CORRETA
Art. 37 CF VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
III - Não se limita aos cargos de profissionais de saúde. INCORRETA
Art. 37 XVI, CF - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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