Estatais são empresas de propriedade pública também chamad...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a Alternativa B.
Vamos entender o tema abordado na questão:
As estatais são empresas que possuem propriedade pública, o que significa que o Estado detém parte ou todo o capital social dessas entidades. Embora sejam criadas com personalidade de direito privado, elas são influenciadas por regras de direito público.
Estas empresas podem ser classificadas em dois tipos principais:
- Exploradoras de atividades econômicas: Essas estatais atuam no mercado da mesma forma que empresas privadas, exercendo atividades que visam lucro.
- Prestadoras de serviços públicos: Oferecem serviços essenciais à população, como transporte público, saneamento básico, entre outros.
Agora, justifiquemos por que a Alternativa B está correta:
A alternativa B menciona que as estatais podem ser "Prestadoras de serviços públicos ou coordenadora de obras públicas e exploradoras de atividades econômicas". Esta descrição está coerente com a classificação das estatais, pois:
- Prestadoras de serviços públicos: Como mencionado, são estatais que fornecem serviços essenciais à população.
- Exploradoras de atividades econômicas: São aquelas que atuam em atividades lucrativas.
Dessa forma, a alternativa B abrange corretamente as duas categorias principais de estatais, justificando por que é a resposta certa para a questão proposta.
Se tiver mais alguma dúvida ou precisar de mais esclarecimentos, estarei à disposição!
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Neste ponto, vale citar a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 929758:
3. As empresas estatais podem atuar basicamente na exploração da atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, e coordenação de obras públicas.
4. Tais empresas que exploram a atividade econômica - ainda que se submetam aos princípios da administração pública e recebam a incidência de algumas normas de direito público, como a obrigatoriedade de realizar concurso público ou de submeter a sua atividade-meio ao procedimento licitatório - não podem ser agraciadas com nenhum beneplácito que não seja, igualmente, estendido às demais empresas privadas, nos termos do art. 173, § 2º da CF, sob pena de inviabilizar a livre concorrência.
5. Aplicando essa visão ao tema constante no recurso especial, chega-se à conclusão de que a Súmula 39/STJ - que determina a não aplicabilidade do prazo prescricional reduzido às sociedades de economia mista - deve ter interpretação restrita, de modo a incidir apenas em relação às empresas estatais exploradoras da atividade econômica.
6. Por outro lado, as empresas estatais que desempenham serviço público ou executam obras públicas recebem um influxo maior das normas de direito público. Quanto a elas, não incide a vedação constitucional do art. 173, § 2º, justamente porque não atuam em região onde vige a livre concorrência, mas sim onde a natureza das atividades exige que elas sejam desempenhadas sob o regime de privilégios.
7. Pode-se dizer, sem receios, que o serviço público está para o estado, assim como a atividade econômica em sentido estrito está para a iniciativa privada. A prestação de serviço público é atividade essencialmente estatal, motivo pelo qual, as empresas que a desempenham sujeitam-se a regramento só aplicáveis à Fazenda Pública. São exemplos deste entendimento as decisões da Suprema Corte que reconheceram o benefício da imunidade tributária recíproca à Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, e à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD. (RE 407.099/RS e AC 1.550-2).
8. Não é por outra razão que, nas demandas propostas contra as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. Precedentes: (REsp 1.196.158/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.8.2010, DJe 30.8.2010), (AgRg no AgRg no REsp 1.075.264/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 2.12.2008, DJe 10.12.2008).
FONTE: http://jus.com.br/artigos/21627/regime-juridico-das-sociedades-empresarias-estatais/2#ixzz2d6y3PL82
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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