A despesa pode ser tanto objeto de limitação de empenho quan...

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Q80436 Administração Financeira e Orçamentária
O orçamento público é organizado por meio de um sistema de
classificação estruturado para oferecer, de maneira detalhada,
informações relevantes a respeito do uso dos recursos públicos.
A estrutura completa de programação orçamentária, constante dos
manuais técnicos de orçamento 2010 e 2011, da Secretaria de
Orçamento Federal, é composta de trinta e sete dígitos, que
indicam, pela ordem, a esfera orçamentária, composta por dois
dígitos; a classificação institucional; a classificação funcional; o
programa, a ação; o subtítulo, composto por 4 dígitos; os
identificadores de operação de crédito e de uso, ambos totalizando
cinco dígitos; a fonte de recursos; a categoria econômica, o
grupo e a modalidade de aplicação da despesa; e o identificador
de resultado primário. Com base nessas informações,
julgue os itens a seguir, tendo como referência a seguinte
estrutura completa de programação orçamentária:
10.13.101.04.123.0750.2272.0001.9999.0.100.3390.1.

A despesa pode ser tanto objeto de limitação de empenho quanto de movimentação financeira.
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LC 101-00

Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
        § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Então a questão é CERTO, não é?

O gabarito marca ERRADO
A receita e não a despesa pode ser objeto tanto de limitação de empenho quanto de movimentação finaceira. (vide LC 101/00, art.9, caput, transcrito abaixo pelo colega Will).
Nesta questão deve-se atentar ao seu enunciado para resolvê-la.

O site Ponto dos Concurso resolveu a questão da seguinte forma:

“Errado. Essa é pedreira. De acordo com o artigo 9º da LRF, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

O § 2º estabelece que não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Nossa LDO, em seu artigo 70, assevera que se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo.

Continuação....

Já o § 1º traz que o montante da limitação a ser promovida pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2011, excluídas as:

I - que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;

II - “Demais Despesas Ressalvadas” da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000, relacionadas na Seção II do Anexo IV desta Lei;

III - relativas às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2011;
IV - classificadas com o identificador de resultado primário 3; e

V - custeadas com recursos de doações e convênios.

Como nossa dotação é uma atividade (2272) de um órgão do Poder Judiciário, a mesma está excluída da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira.”

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