Em relação à participação e ao controle social estabelecido...
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A) § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
C) Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
E) Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a
investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e
às demais ações de saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos
sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis
correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração
direta e indireta;
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinarseão a investimentos na rede de
serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde
b)
As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
GABARITO: LETRA B
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
GABARITO: LETRA B
Art. 1° § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
FONTE: LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
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