À transmissão gratuita de bem praticada por devedor que já s...
À transmissão gratuita de bem praticada por devedor que já se encontrava insolvente quando da realização do negócio jurídico poderá ser anulada por credor
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Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Um credor quirografário é aquele que detém um título que não tem garantia real, ou seja, não possui privilégio especial ou garantia sobre o patrimônio do devedor.
A palavra "quirografário" deriva do latim chirographum, que significa "escrito à mão". Isso se deve ao fato de que a dívida é registrada apenas por meio de um contrato ou título de dívida, sem qualquer garantia material.
Os credores quirografários só recebem o que a empresa deve depois dos credores com garantia real e dos créditos privilegiados. Isso significa que eles dependem do patrimônio residual do devedor após o pagamento dos credores com garantias preferenciais, como hipotecários ou penhorados
Quer dizer que se o bem alienado for o objeto da garantia, o credor real não pode pedir a anulação? Ou se o bem objeto da garantia real for insuficiente para cobrir todo o crédito, não poderá pedir a anulação quanto à entrega gratuita de outros bens a terceiro?
Ah, francamente... Esse apego à literalidade é um incentivo à burrice. É evidente que o art. 158, ao conceder o direito aos quirografários, não o retira dos credores reais.
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