Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento...

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Q35303 Direito Processual Penal
Julgue os próximos itens, acerca do inquérito policial.
Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos. Todavia, uma vez instaurado o inquérito, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial.
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O foco desta questão é entender a autonomia do Ministério Público (MP) para oferecer denúncia em casos criminais e o papel do inquérito policial neste processo. O inquérito policial é essencialmente um procedimento de coleta de evidências e informações, que resulta em um relatório a ser usado pelo MP para fundamentar a acusação de um crime.

De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), existem situações em que o inquérito policial pode não ser necessário para o oferecimento de uma denúncia. Isso ocorre quando o MP já possui elementos suficientes que indiquem a autoria e a materialidade do crime. Portanto, diferente do que sugere a afirmação da questão, o MP não é obrigado a esperar pelo relatório final da autoridade policial para oferecer denúncia.

Para corroborar essa afirmação, o artigo 12 do CPP menciona que o inquérito é importante para fundamentar a denúncia, mas não estabelece sua obrigatoriedade. Enquanto o artigo 39, §5º do CPP destaca os critérios para a rejeição de uma denúncia ou queixa, sem exigir explicitamente a conclusão do inquérito. Ademais, o artigo 46 do CPP descreve os requisitos para uma denúncia ou queixa, omitindo qualquer menção à necessidade do relatório final do inquérito policial.

Assim, concluímos que a assertiva é incorreta, pois o MP pode proceder com a denúncia sem a conclusão do inquérito policial, baseando-se em outros indícios que demonstrem a existência de um delito e sua autoria.

Gabarito: E – Errado.

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Comentários

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Art. 39, §5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.O inquérito é peça dispensável ao oferecimento da denúncia e mesmo quando instaurado sua presença no processo não é obrigatória.
O MP não está vinculado ao inquérito policial.
Uma das características do inquérito é a oficiosidade, logo, ele é obrigatório (É obrigação da polícia). A dispensabilidade é exceção quando já existe prova suficientes de crime e autoria para se fazer denúncia ou queixa.
Na questão em tela o examinador faz uma afirmação "O I.P. é dispensável para o oferecimento da denúncia pelo M.P." e após indaga se "A FALTA DO RELATÓRIO FINAL da autoridade policial obsta ou não o oferecimento da denúncia pelo M.P"A assertiva está errada pois a falta do relatório constitui mera irregularidade administrativa, mera falta funcional. Nem o juiz, nem tão pouco o M.P. podem obrigar a autoridade policial a fazê-lo, desta feita, o relatório não tem nenhuma utilidade probatória para a instrução do processo, daí depreede-se que o M.P. pode oferecer a denúncia mesmo sem o relatório final da autoridade policial.

Veja o entendimento do STF:

CONSTATAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO POLICIAL. PEÇA DISPENSÁVEL PARA EFEITO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

1. Se o titular da ação penal entende que há indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos tidos como criminosos, ele pode oferecer a denúncia antes de concluídas as investigações. A escolha do momento de oferecer a denúncia é prerrogativa sua. 2. O relatório policial, assim como o próprio inquérito que ele arremata, não é peça indispensável para o oferecimento da denúncia.

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