Em tema de regime jurídico da Administração Pública e dos s...
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Gabarito comentado
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O tema central desta questão é o regime jurídico da Administração Pública, especificamente no que diz respeito à forma de investidura e ao exercício de funções e cargos públicos conforme a Constituição Federal de 1988. Este tópico é crucial para entender como a Administração Pública organiza seus quadros e como os servidores são selecionados e nomeados.
Vamos analisar as disposições relevantes:
1. Investidura em cargos públicos: De acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, salvo as exceções previstas em lei.
2. Funções de confiança e cargos em comissão: Conforme o artigo 37, inciso V, as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Já os cargos em comissão podem ser ocupados por pessoas que não sejam servidores efetivos, mas também se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Incorreta. As funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme mencionado acima, e não por contratados sem concurso público.
Alternativa B: Incorreta. A Constituição permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme artigo 37, inciso IX.
Alternativa C: Incorreta. Embora a investidura dependa de concurso público, o prazo de validade é de até dois anos, podendo ser prorrogável uma vez, por igual período, mas não é fixo.
Alternativa D: Correta. Esta alternativa está em conformidade com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, que estipula que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo para atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Alternativa E: Incorreta. Os cargos em comissão podem sim ser ocupados por servidores não concursados, mas não exclusivamente. Eles são destinados apenas a funções de direção, chefia e assessoramento.
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Gabarito Letra D
A) Art. 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
B) Art. 37 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
C) Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período
D) CERTO: As funções comissionadas são ocupadas exclusivamente por ocupantes de cargo de provimento efetivo, ao passo que os cargos comissionados são ocupados por pessoas não necessariamente ocupantes de cargo público, em ambos os casos, sem concurso público.
E) os cargos em comissão são ocupados por servidores concursados ou não e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
bons estudos
A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, cujo prazo de validade será de ATE dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 37 (...). V -
--- > as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e
--- > os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
... destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Em relação aos cargos em comissão, para atribuições de direção, chefia e assessoramento, é correto afirmar que eles são de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF/88) e podem, observados os percentuais mínimos previsto em lei (art. 37, V, da CF/88), ser ocupados por pessoas estranhas aos quadros de pessoal da Administração.
Art. 37 (...).
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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