Acerca das finanças públicas, julgue o item a seguir, consi...
Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo vedados o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente e qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.
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"Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo vedados o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente e qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida."
Aqui se tem a literalidade de dois dispositivos da CF/88. Vejamos.
Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Trata-se da aplicação do princípio tributário da equidade, tanto vertical (primeiro caso) quanto horizontal (segundo caso). São importantes instrumentos para tentar garantir a progressividade do sistema tributário, bem como justiça tributária e social.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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Certo
CF
Art. 145 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
art. 150 II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VERDADEIRA
A questão trata do princípio da isonomia, que está previsto no artigo 150 da CF/1988. Confira:
Art. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...)”
Do mencionado dispositivo podemos verificar que é vedado aos entes federados “instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente
(…)”. Assim, no âmbito da tributação, fica vedada a discriminação com base na função ou
ocupação exercida a ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte não pode
ser tomada como parâmetro para diferenciação.
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