De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a prorrogação dos contra...

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Q1984643 Direito Administrativo
De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a prorrogação dos contratos administrativos de serviços contínuos, incluindo-se o período excepcional, limita-se ao período de
Alternativas

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A questão trata da duração dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos no regime da Lei nº 8.666/1993.

O tema é tratado no artigo 57, inciso II e §4º, da Lei nº 8.666/1993 que determina o seguinte:
Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.

§ 4º  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
Note-se, então, que, em regra, a duração do contrato deve ser a da vigência do crédito orçamentário. Os contratos de prestação de serviços contínuos, todavia, podem ter duração de até sessenta meses e podem ainda, em caráter excepcional, ser estendidos por mais doze meses. Desse modo, o prazo máximo de duração do contrato, incluído o período de prorrogação excepcional, é de 72 meses, de modo que a resposta da questão é a alternativa A.

Gabarito do professor: A. 


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Comentários

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GAB: A

Deve-se somar os dois períodos = 60meses + 12meses = 72 meses

Lei 8.666/93:

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

§ 4  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

Gabarito: alternativa A

Atenção, a questão deve ser analisada nos termos da Lei nº 8.666, não é de acordo com a lei nova, vejamos:

Lei 8666/93, Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses

Art. 57, § 4   Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.  

Assim, somando o prazo de 60 meses + 12 meses (excepcional) = 72 meses.

Complementando os estudos

Termos da Lei nº 14.133

PRAZO 05 ANOS - PRORROGAÇÃO MÁXIMA 10 ANOS

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Para efeito de informação quanto à Nova Lei de Licitação e Contratos, Lei n.° 14.133/2021, a duração dos contratos de serviços contínuos é, inicialmente, até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado até 10 (dez) anos. Veja:

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, (...)

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, (...)

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