Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendid...
e inquérito policial.
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A acareação pode dar-se entre todos os sujeitos envolvidos no processo, inclusive na fase policial visando à busca da verdade real e o correto deslinde da causa.
CPP
DA ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
Gabarito ERRADO.
Observa-se que a questão trouxe 3 afirmações, sendo apenas uma delas inverdade.
1º. Nos termos do art. 229 do CPP será admitido a realização de acareações entre: OFENDIDO X ACUSADO X TESTEMUNHAS (todas as combinações possiveis).
Obs: A acareação será permitido tanto no inquerito policial, na instrução penal (durante a ação penal), BEM COMO NA FASE RECURSAL.
Obs: NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.
2º Em obediência ao PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO o acusado tem o direito ao silêncio.
3º O ofendido não é testemunha, não cabendo depor, mas prestar declarações. Diferentemente daquele, apesar de ser obrigado ao COMPARECIMENTO, NÃO será COMPROMISSADO.
QUESTÃO:
´´Apesar do acusado ter o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não ser compromissado, ainda assim admite-se a acareação entre eles``. (CORRETO).
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