De acordo com a Lei N.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, qu...
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Alternativa Correta: D
A questão aborda a Lei N.º 7.410/1985, que regulamenta as profissões de Engenheiro de Segurança do Trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho no Brasil. Destaca-se a relação entre as qualificações necessárias para o exercício dessas atividades e os registros e certificados exigidos.
Análise da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta ao afirmar que a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitida, exclusivamente, ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, sendo prioritariamente realizado pelo Ministério do Trabalho. Isso está alinhado com a legislação, que define as qualificações específicas exigidas para essa categoria profissional.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) A afirmação de que a atividade de Engenheiro e Arquiteto na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho é isenta de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia está incorreta. De acordo com a Lei N.º 7.410/1985, é obrigatório o registro no conselho profissional competente para o exercício dessas atividades.
B) Esta alternativa sugere que a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitida ao portador de certificado de conclusão de curso de Tecnólogo em Segurança do Trabalho. Isso está incorreto, pois a legislação especificamente requer o curso técnico e não o tecnólogo para essa função.
C) A especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho ser permitida exclusivamente ao Engenheiro ou Arquiteto com registro de Supervisor de Segurança do Trabalho é incorreta. A legislação exige que o profissional seja, de fato, Engenheiro ou Arquiteto, mas não menciona a necessidade de um registro específico de Supervisor de Segurança do Trabalho para a especialização.
Esta questão requer conhecimento específico sobre as exigências legais para o exercício das profissões de segurança do trabalho, conforme estabelecido na legislação brasileira.
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Alternativa Correta: D
A questão aborda a Lei N.º 7.410/1985, que regulamenta as profissões de Engenheiro de Segurança do Trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho no Brasil. Destaca-se a relação entre as qualificações necessárias para o exercício dessas atividades e os registros e certificados exigidos.
Análise da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta ao afirmar que a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitida, exclusivamente, ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, sendo prioritariamente realizado pelo Ministério do Trabalho. Isso está alinhado com a legislação, que define as qualificações específicas exigidas para essa categoria profissional.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) A afirmação de que a atividade de Engenheiro e Arquiteto na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho é isenta de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia está incorreta. De acordo com a Lei N.º 7.410/1985, é obrigatório o registro no conselho profissional competente para o exercício dessas atividades.
B) Esta alternativa sugere que a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitida ao portador de certificado de conclusão de curso de Tecnólogo em Segurança do Trabalho. Isso está incorreto, pois a legislação especificamente requer o curso técnico e não o tecnólogo para essa função.
C) A especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho ser permitida exclusivamente ao Engenheiro ou Arquiteto com registro de Supervisor de Segurança do Trabalho é incorreta. A legislação exige que o profissional seja, de fato, Engenheiro ou Arquiteto, mas não menciona a necessidade de um registro específico de Supervisor de Segurança do Trabalho para a especialização.
Esta questão requer conhecimento específico sobre as exigências legais para o exercício das profissões de segurança do trabalho, conforme estabelecido na legislação brasileira.
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Respostas com base na LEI No 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.
A) atividade de Engenheiro e Arquiteto na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho é isento de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
B) profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido ao portador de certificado de conclusão de curso de Tecnólogo em Segurança do Trabalho, ministrado no Brasil, em estabelecimento de ensino superior.
Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;
C) especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente, ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho.
Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
D) profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente, ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho.
Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;
II - ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
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