Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e...
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Só um detalhe: escuta ambiental não demanda autorização judicial. A autorização judicial só é exigida nos casos de interceptação telefônica e escuta telefônica.
INQ nº 2.424 QO, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU 24-08-2007: "PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos"
Gabarito: C.
Comentários: A Lei de Interceptações Telefônicas (Lei n.° 9296/96) somente prevê a autorização judicial para interceptação no curso de investigação criminal ou processo criminal, isto é, sempre para atender aos fins da persecução penal.
Sobre a possibilidade de essas provas serem aproveitadas em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova, duas são as orientações sobre o tema:
1.ª corrente – Não se admite alargar os fins da interceptação telefônicas legalmente autorizadas, adstritos à investigação criminal e à instrução processual penal, em face do inc. XII, do art. 5.°, da Constituição Federal de 1988;
2.ª corrente (posição majoritária) – Não haveria impedimento na utilização dessas provas, porque teriam sido legalmente produzidas. Afora isso, os limites constitucionais seriam apenas em relação às hipóteses de concessão, não havendo limitação alguma na utilização das provas em outros procedimentos não penais, como é o caso do processo administrativo disciplinar.
Discutindo o tema no âmbito da denominada “Operação Furacão”, o Supremo Tribunal Federal adotou a segunda corrente, entendendo legítimo o compartilhamento dessas provas para instruir processo administrativo disciplinar contra os investigados:
“A revelação dos fatos relativos ao impetrante deu-se em decorrência de prova licitamente obtida. Inexistente, portanto, qualquer obstáculo jurídico à utilização da prova no procedimento administrativo disciplinar, ainda mais quando cotejada com outras provas, em especial os depoimentos de todos os envolvidos.” (STF MS 24803 / DF 29/10/2008).
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