Analise as seguintes assertivas sobre as licitações, c...
I. O convite é uma modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao objeto a ser contratado, na qual somente poderá participar o licitante previamente cadastrado.
II. O leilão é modalidade de licitação adequada para a venda de bens imóveis da Administração Pública, dependendo, para a sua realização, de prévia autorização legislativa.
III. A realização de licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição.
Quais estão corretas?
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
I- Errado:
Ao contrário do asseverado nesta primeira afirmativa, o convite constitui modalidade da qual podem tomar parte interessados previamente cadastrados ou não, nos exatos termos do §3º do art. 22 da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:
"§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas."
II- Errado:
Na realidade, o leilão se destina, como regra, para venda de bens móveis inservíveis à Administração. Pode, todavia, também ser destinado à alienação de bens imóveis, mas, tão somente nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei 8.666/93, sendo certo que, nos casos ali previstos, não há necessidade de prévia autorização legislativa. Tudo isto consta da norma do art. 22, § 5º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que abaixo transcrevo:
"§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."
Em complemento, eis o teor do citado art. 19:
"Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."
Daí se extrai que, de fato, inexiste qualquer exigência de prévia autorização legislativa, o que torna incorreta esta afirmativa.
III- Certo:
Realmente, a inexigibilidade de licitação tem lugar nos casos em que a própria competição se mostrar inviável, conforme consta do rol exemplificativo do art. 25 da Lei 8.666/93.
Gabarito do professor: C
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O leilão é modalidade de licitação adequada para a venda de bens imóveis da Administração Pública, dependendo, para a sua realização, de prévia autorização legislativa.
Realização de quê? Leilão ou venda de bens da administração pública? que banca fuleira....
alt. c
Art. 25do citado diploma legal. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
bons estudos
a luta continua
Art. 22
§ 5o Leilão é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens MÓVEIS inservíveis para
a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos [...]
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo