Analise as seguintes assertivas sobre as licitações, c...

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Q458249 Direito Administrativo
Analise as seguintes assertivas sobre as licitações, conforme a regulamentação prevista na Lei nº 8.666/93:

I. O convite é uma modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao objeto a ser contratado, na qual somente poderá participar o licitante previamente cadastrado.

II. O leilão é modalidade de licitação adequada para a venda de bens imóveis da Administração Pública, dependendo, para a sua realização, de prévia autorização legislativa.

III. A realização de licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição.

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Eis os comentários relativos a cada assertiva:

I- Errado:

Ao contrário do asseverado nesta primeira afirmativa, o convite constitui modalidade da qual podem tomar parte interessados previamente cadastrados ou não, nos exatos termos do §3º do art. 22 da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:

"§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas."

II- Errado:

Na realidade, o leilão se destina, como regra, para venda de bens móveis inservíveis à Administração. Pode, todavia, também ser destinado à alienação de bens imóveis, mas, tão somente nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei 8.666/93, sendo certo que, nos casos ali previstos, não há necessidade de prévia autorização legislativa. Tudo isto consta da norma do art. 22, § 5º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que abaixo transcrevo:

"§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."

Em complemento, eis o teor do citado art. 19:

"Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
"

Daí se extrai que, de fato, inexiste qualquer exigência de prévia autorização legislativa, o que torna incorreta esta afirmativa.

III- Certo:

Realmente, a inexigibilidade de licitação tem lugar nos casos em que a própria competição se mostrar inviável, conforme consta do rol exemplificativo do art. 25 da Lei 8.666/93.


Gabarito do professor: C

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Comentários

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O leilão é modalidade de licitação adequada para a venda de bens imóveis da Administração Pública, dependendo, para a sua realização, de prévia autorização legislativa. 

Realização de quê? Leilão ou venda de bens da administração pública? que banca fuleira....


alt. c

Art. 25do citado diploma legal. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


bons estudos

a luta continua

Art. 22

§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens MÓVEIS inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Apenas complementando, quanto à alienação de bens imóveis, será imprescindível a autorização legislativa para órgãos da Administração Direta, bem como de entidades autárquicas e fundacionais. É o que estabelece o artigo 17, I, Lei 8.666/93:


Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos [...]


§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas

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