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Q2096626 Direito Administrativo

Julgue o item a seguir relativo a atos e contratos administrativos.


A possibilidade de rescisão unilateral do contrato administrativo é reservada unicamente ao poder público.

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A compreensão correta sobre contratos administrativos é essencial para quem está se preparando para concursos no âmbito do Direito Administrativo. Tais contratos são acordos firmados entre entidades públicas e agentes privados, com finalidades diversas, como a oferta de serviços, realização de obras ou fornecimento de bens.

Um dos pilares dos contratos administrativos é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Este princípio concede à Administração Pública prerrogativas que as partes privadas não possuem em um contrato usual. Uma dessas prerrogativas é a capacidade de rescindir o contrato unilateralmente, ou seja, sem a concordância da outra parte ou intervenção do Judiciário, respeitando os preceitos legais aplicáveis.

A legislação que estabelece essa faculdade é a Lei nº 8.666/1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos. Conforme o artigo 58, inciso II, e o artigo 79, inciso I, da referida Lei, a Administração tem o direito de rescindir os contratos administrativos unilateralmente em determinadas circunstâncias.

Importante destacar que, embora a Administração detenha tal poder, a rescisão deve ser feita dentro dos limites legais e assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa à parte privada do contrato. A rescisão não é arbitrária e deve seguir um processo legalmente estabelecido.

Em resumo, a prerrogativa de rescindir contratos administrativos unilateralmente é uma exclusividade do poder público, e está em consonância com a legislação vigente. Portanto, o gabarito da questão é a alternativa C - certo, pois, de fato, apenas o poder público possui essa faculdade.

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Os ato unilaterais são reservados à Administração nas hipóteses de Alterações e Extinção de Contratos.

Trecho resumido na Lei nº 14.133/2021:

Alteração dos contratos

     Os contratos poderão ser alterados, desde que justificado, nos seguintes casos:

  • unilateralmente pela Administração:
  1. modificação do projeto (melhor adequação);
  2. modificação do valor contratual (acréscimo ou diminuição);
  • por acordo entre as partes:
  1. substituição de garantia;
  2. modificação do regime de execução/fornecimento;
  3. modificação da forma de pagamento (circunstância supervenientes);
  4. restabelecer o equilíbrio-financeiro (força maior/caso fortuito/fato do príncipe).

Extinção dos contratos

   A extinção do contrato poderá ser:

  • unilateral - por escrito pela Adm. (exceto descumprimento pela própria conduta);
  • consensual (acordo) - por conciliação/comitê (interesse da Adm.);
  • decisão arbitral - decorrente de cláusula compromissória/compromisso arbitral/decisão judicial;

Gabarito: C

A questão refere-se especificamente à EXTINÇÃO dos contratos e não sua mera alteração. Portanto, ao observamos o art. 138 da Lei n.° 14.133/2021, verificamos que a lei expressa somente a hipótese da recisão unilateral por parte da administração pública:

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

Ainda que haja descumprimento por parte da Administração Pública, o contratado deverá acionar mecanismos judiciais para dar fim ao contrato, já que a Lei n.° 14.133/2021 não abre possibilidade para recisão unilateral por parte do contratado.

Gabarito: CERTO

# A resposta pela lei n° 8.666/1993:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

(...)

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

IV - (VETADO)

IV - (Vetado).          

________________________

# A resposta pela lei n° 14.133/2021:

Gabarito: CERTO

Art. 104, II c/c art. 138, I. (Rescisão unilateral pela AP)

Bons estudos!

O artigo 137 parágrafo segundo prevê o direito do contratado a extinção do contrato e quais as hipóteses, sendo que não há a possibilidade de extinção unilateral.

é so lembrar que quem MANDA é o PATRÃO!

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