Ainda sobre a estabilidade e a garantia de emprego, leia as...
I. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego configura abuso do exercício do direito de ação, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
II. A estabilidade provisória dos empregados eleitos diretores de cooperativas abrange os suplentes.
III. O membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade legal provisória, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
IV. O delegado sindical é beneficiário da estabilidade provisória, que é dirigida àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
V. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
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I. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego NÃO configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX da CF, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. OJ 399 SDI-1 TST
II. A estabilidade provisória dos empregados eleitos diretores de cooperativas NÃO abrange os suplentes. OJ 253 SDI-1 TST
III. O membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade legal provisória, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. OJ 365 SDI-1 TST -CORRETA
IV. O delegado sindical NÃO é beneficiário da estabilidade provisória, que é dirigida àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. OJ 369 SDI-1 TST
V. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.SÚMULA 369, III, TST - CORRETA
Item I – INCORRETA – Orientação Jurisprudencial 399 da SDI1: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPRE-GO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGU-RAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Item II – INCORRETA – Orientação Jurisprudencial 253 da SDI1: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002). O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
Item III – CORRETA – Orientação Jurisprudencial 365 da SDI1: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Item IV – INCORRETA – Orientação Jurisprudencial 369 da SDI1: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
Item V - CORRETA – Súmula 369 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
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