Ainda sobre a estabilidade e a garantia de emprego, leia as...
I. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego configura abuso do exercício do direito de ação, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
II. A estabilidade provisória dos empregados eleitos diretores de cooperativas abrange os suplentes.
III. O membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade legal provisória, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
IV. O delegado sindical é beneficiário da estabilidade provisória, que é dirigida àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
V. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
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Para resolver a questão proposta sobre estabilidade e garantia de emprego, é essencial compreender alguns conceitos fundamentais da legislação trabalhista e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Vamos analisar cada afirmativa para identificar a alternativa correta.
I. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego configura abuso do exercício do direito de ação, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
Esta afirmativa está incorreta. O direito de ação é garantido constitucionalmente e não se extingue pelo decurso do período de estabilidade. O trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho para discutir seus direitos, mesmo após o término da estabilidade provisória. A ressalva da absoluta impossibilidade não é uma condição comum reconhecida pela jurisprudência.
II. A estabilidade provisória dos empregados eleitos diretores de cooperativas abrange os suplentes.
Esta afirmativa é incorreta. A estabilidade provisória normalmente não se estende aos suplentes, mas apenas aos titulares eleitos para cargos de direção em cooperativas.
III. O membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade legal provisória, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Esta afirmativa está correta. De acordo com a jurisprudência e a legislação trabalhista, membros do conselho fiscal não possuem estabilidade, pois suas funções se restringem à fiscalização financeira e não à representação da categoria.
IV. O delegado sindical é beneficiário da estabilidade provisória, que é dirigida àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
Esta afirmativa está incorreta. Delegados sindicais, em geral, não possuem direito à estabilidade provisória, que é tradicionalmente vinculada a cargos de direção formalmente eleitos e reconhecidos pela legislação.
V. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
Esta afirmativa está correta. Para que o dirigente sindical de categoria diferenciada tenha direito à estabilidade, ele precisa estar vinculado à atividade representada pelo sindicato na empresa, conforme entendimento consolidado pelo TST.
Assim, a alternativa correta é a A - Somente as afirmativas III e V estão corretas.
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I. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego NÃO configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX da CF, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. OJ 399 SDI-1 TST
II. A estabilidade provisória dos empregados eleitos diretores de cooperativas NÃO abrange os suplentes. OJ 253 SDI-1 TST
III. O membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade legal provisória, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. OJ 365 SDI-1 TST -CORRETA
IV. O delegado sindical NÃO é beneficiário da estabilidade provisória, que é dirigida àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. OJ 369 SDI-1 TST
V. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.SÚMULA 369, III, TST - CORRETA
Item I – INCORRETA – Orientação Jurisprudencial 399 da SDI1: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPRE-GO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGU-RAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Item II – INCORRETA – Orientação Jurisprudencial 253 da SDI1: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002). O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
Item III – CORRETA – Orientação Jurisprudencial 365 da SDI1: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Item IV – INCORRETA – Orientação Jurisprudencial 369 da SDI1: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
Item V - CORRETA – Súmula 369 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
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