Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exa...
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Segundo o art.167 do CPP, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta do exame. Enquanto que o art.158 diz que não podendo supri o exame a confissão do acusado.
Não entendo a razão de ser desses dispositivos. O que a prova testemunhal pode suprir que não o pode a confissão???
Isso seria uma hipótese de aplicação da regra da especificidade das provas no processo penal?
essa proibicao e uma garantia ao acusado, afinal cabe a quem acusa provar o que alega e ainda, caso nao existisse, uma quantidade enorme de "confissões" obtidas com ameaças, torturas e toda sorte de ilegalidades prosperariam.
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