Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exa...

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Q35305 Direito Processual Penal
Com base no CPP, julgue os itens a seguir, relativos a provas.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Não sendo possível sua realização em decorrência de os vestígios terem desaparecido, a prova testemunhal ou a confissão poderão suprir-lhe a falta.
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Vamos analisar a questão proposta sobre provas no processo penal, especificamente o exame de corpo de delito, conforme o Código de Processo Penal (CPP).

O tema central da questão é a indispensabilidade do exame de corpo de delito quando a infração penal deixa vestígios. Este exame é crucial para comprovar a materialidade do delito.

De acordo com o artigo 158 do CPP, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto". Portanto, a regra geral é a exigência deste exame sempre que houver vestígios. Caso contrário, a materialidade do crime pode não ser adequadamente comprovada.

O equívoco na questão está na afirmação de que "a prova testemunhal ou a confissão poderão suprir-lhe a falta" quando os vestígios desaparecerem. Na realidade, a jurisprudência e doutrina majoritárias são claras ao afirmar que, sem o exame de corpo de delito, a prova testemunhal ou a confissão não podem suprir sua ausência, exceto em crimes que não deixam vestígios.

Um exemplo prático: Imagine um crime de homicídio cometido com arma de fogo, onde o corpo da vítima desapareceu ou foi destruído. Nesse caso, sem o exame de corpo de delito, não se pode substituir sua falta apenas por confissões ou testemunhos.

Portanto, a alternativa correta é "E - errado", porque, conforme o CPP, a falta do exame de corpo de delito não pode ser suprida por prova testemunhal ou confissão se há vestígios, mas eles desapareceram.

Evitando pegadinhas: É importante lembrar que o exame de corpo de delito é imprescindível e não pode ser substituído em crimes com vestígios desaparecidos. O entendimento de que testemunhos ou confissões supririam a falta é um erro comum.

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Comentários

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ErradoFundamentação:Art. 158 CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.+Art. 167, CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
Errado.
Segundo o art.167 do CPP, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta do exame. Enquanto que o art.158 diz que não podendo supri o exame a confissão do acusado.

Não entendo a razão de ser desses dispositivos. O que a prova testemunhal pode suprir que não o pode a confissão???

Isso seria uma hipótese de aplicação da regra da especificidade das provas no processo penal?

essa proibicao e uma garantia ao acusado, afinal cabe a quem acusa provar o que alega e ainda, caso nao existisse, uma quantidade enorme de "confissões" obtidas com ameaças, torturas e toda sorte de ilegalidades prosperariam.

"LATROCÍNIO - EXAME DE CORPO DE DELITO. Possível e a imposição de pena embora não efetuado, de forma direta, o exame de corpo de delito. O preceito do artigo 158 do Código de Processo Penal há de ser interpretado de forma sistemática, ou seja, levando-se em conta que, "não sendo possível o exame de corpo de delito , por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (artigo 167 do referido Diploma). PROVA TESTEMUNHAL - VALIA. O habeas-corpus não e o meio adequado a reapreciação da prova testemunhal, com o objetivo de revela-la inconsistente e, portanto, impropria aos fins previstos no artigo 167 do Código de Processo Penal."

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