Dadas as inferências seguintes sobre o contrato administrat...
Dadas as inferências seguintes sobre o contrato administrativo,
I. Na conceituação dos contratos administrativos, o interesse público é a razão essencial dos ajustes travados pela Administração Pública com particulares, ou outros entes da Administração, na busca pela consecução de determinado objeto, seja ele uma compra, prestação de serviços ou outra necessidade inerente à realização do bem comum.
II. Não são somente os princípios da supremacia do interesse público e a finalidade de interesse público que distinguem os contratos administrativos dos privados. A cláusula da pacta sunt servanda – por meio da qual as partes se obrigam a cumprir o convencionado fielmente – ao contrário dos contratos regidos pelo direito privado ou regime contratual comum, não se manifesta nos contratos celebrados pela Administração, ao menos em alguns casos.
III. A Administração Pública não exerce o poder de alterar unilateralmente os contratos em que fizer parte, assim como outras peculiaridades compatíveis com o regime de direito privado.
IV. Em decorrência dos poderes que lhe assistem, a Administração fica autorizada – respeitado o objeto do contrato – a determinar modificações nas prestações devidas pelo contratante em função das necessidades públicas, a acompanhar e fiscalizar continuamente a execução dele, a impor sanções estipuladas quando faltas do obrigado as ensejarem e a rescindir o contrato se o interesse público demandar.
verifica-se que