O princípio da vinculação ao edital determina que toda propo...

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Q244056 Direito Administrativo
Julgue os itens subsequentes, a respeito de licitações públicas.

O princípio da vinculação ao edital determina que toda proposta comercial feita em desacordo com os termos do instrumento convocatório seja sumariamente desclassificada, mesmo que se trate de erro meramente material.
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Por erro material deve-se entender aquele que não compromete em nada o conteudo do documento sob exame, no caso, a proposta ofertada por um dado licitante. Constitui defeito que não traz o mínimo prejuízo para a compreensão do texto, dos elementos necessários ao acurado exame da proposta.

Firmada esta premissa de raciocínio, seria, convenhamos, demasiado formalismo pretender descartar sumariamente uma dada proposta em procedimento licitatório, em vista da existência de mero equívoco material, o que, inclusive, poderia atentar contra o princípio da finalidade pública, no mínimo.

Basta supor, por hipótese, que a melhor proposta apresentasse eventual equívoco desta natureza. A se seguir posição de formalismo exacerbado, consistente em desclassificá-la por tal fundamento, a Administração estaria deixando de contratar em bases mais vantajosas ao interesse público, tudo em nome de um fetichismo formal sem maiores sentidos.

Ademais, a própria Lei 8.666/93 contém dispositivo expresso a permitir que a Comissão adote providências tendentes à regularização de casos como estes, vale dizer, de correção de simples equívocos materiais no teor de uma dada proposta. Cuida-se do art. 43, §3º, do citado diploma legal, que assim preceitua:

"Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

(...)

§ 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta."

O E. TRF da 2ª Região já teve a oportunidade de decidir neste sentido, como se depreende do julgado abaixo transcrito:

"ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DE LICITAÇÃO. DESCONFORMIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA COM O EDITAL. ERRO MATERIAL. ART. 43 , § 3º DA LEI 8.666 -93.
I – A proposta oferecida em desconformidade com o edital acarreta a desclassificação da concorrente na licitação. Porém, se o vício observado for material, não implicando prejuízo para as partes ou para a Administração Pública, não há que se falar em nulidade do certame.
II – A própria lei 8.666 prevê a possibilidade da autoridade competente para o julgamento da licitação pedir esclarecimentos relativos a qualquer dúvida decorrente das propostas oferecidas, conforme consta no art. 43 , parágrafo 3º.
III – Recurso desprovido."
(AMS 21302980200309-3, rel. Desembargador Federal André Fontes)


Do exposto, conclui-se pelo desacerto da afirmativa ora comentada, ao sustentar a necessidade de desclassificação sumária de proposta que contenha erro meramente material.


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ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DE LICITAÇÃO. DESCONFORMIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA COM O EDITAL. ERRO MATERIAL. ART. 43, § 3º DA LEI 8.666-93.
I -A proposta oferecida em desconformidade com o edital acarreta a desclassificação da concorrente na licitação. Porém, se o vício observado for material, não implicando prejuízo para as partes ou para a Administração Pública, não há que se falar em nulidade do certame.
II -A própria lei 8.666 prevê a possibilidade da autoridade competente para o julgamento da licitação pedir esclarecimentos relativos a qualquer dúvida decorrente das propostas oferecidas, conforme consta no art. 43, parágrafo 3º.
III -Recurso desprovido.
Artigo de referência: Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.  

Basta um pouquinho de bom senso e raciocínio jurídico que você acerta a questão!

Se nem mesmo uma decisão judicial será considerada nula por apresentar um erro meramente material, não há motivo para que uma simples proposta na licitação seja totalmente descartada por apresentar tal erro material!!

Basta lembrar que o erro material " consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração, reconhecível à primeira vista" (Antonio Carlos de Araújo Cintra).

Ou seja, erro material é aquele "cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático levado em conta" (Fávio Luiz Yarshell).

Só para completar...

Erro material: 

É o chamado erro de fácil constatação, perceptível à primeira vista, a olhos nu. Não carece de maior exame para detectar que há um flagrante desacordo entre a vontade e o que de fato foi expressado no documento. Não há necessidade de recorrer a interpretação de conceito, estudo ou exame mais acurado para detectar esse erro; ele é percebido por qualquer pessoa.
É o erro “grosseiro”, manifesto, que não deve viciar o documento. Nesse caso repara-se o erro material. 
Exemplos de erro material que exigem correção e saneamento: erro aritmético (de cálculo) do valor da proposta (os preços unitários estão corretos, mas a soma ou a multiplicação está incorreta); a decisão do pregoeiro evidentemente incorreta (o licitante foi habilitado, mas na decisão constou “inabilitado”); na decisão constou uma data errada (02/10/2010, quando o correto seria 02/10/11) e por esse fato uma determinada empresa foi prejudicada; a numeração incorreta das folhas dos documentos de habilitação, corrigida pelo pregoeiro na própria sessão; decisão com data ou indicação de fato inexistente; etc.

Em suma, o erro material exige a correção uma vez que retrata a inexatidão material, ou seja, reflete uma situação ou algo que obviamente não ocorreu.
Fonte: portal de licitação

Ademais a ideia de "sumariamente desclassiicada" dá um e entendimento de que não haveria contraditório e ampla defesa.
O que não pode ocorrer.
Complementando os tipos de erro no processo licitatório:

Erro no documento (lato sensu)

Trata-se da distorção entre o conteúdo e a vontade daquele que o produziu. Pode ser o vício da declaração, a determinar que o conteúdo do documento é diferente do desejo pretendido por aquele que o redigiu; pode ser o vício contido no documento que retratou situação diferente da que de fato ocorreu; pode ser o vício involuntário a produzir conteúdo inverídico.
Diferente do “erro” é a ação voluntária, consciente e intencional, a produzir conteúdo falso ou diverso do que deveria ser escrito no documento, com objetivo certo, determinado e antijurídico de beneficiar ou prejudicar alguém. Neste caso, trata-se de falsidade ideológica.
 
Erro formal
O erro formal não vicia e nem torna inválido o documento. Haverá um erro formal no documento quando for possível, pelo contexto e pelas circunstâncias, identificar a coisa e validar o ato.
Se um documento é produzido de forma diferente da exigida, mas alcançou os objetivos pretendidos ou a finalidade essencial, reputar-se-á válido (ex.: uma proposta foi manuscrita quando deveria ser datilografada ou impressa; uma proposta foi apresentada em modelo diverso do edital, mas obedeceu a todo conteúdo exigido).  Segundo o princípio da instrumentalidade considerar-se-á válido um documento que, embora produzido de forma diferente da exigida, ainda assim, atingir a finalidade pretendida.
Exemplos de erro formal em licitação: o erro de identificação do envelope sanado antes da sua abertura; a ausência de numeração das páginas da proposta ou documentação; os documentos colocados fora da ordem exigida pelo edital; ausência de um documento cujas informações foram supridas por outro documento constante do envelope.

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