Diante da escassez de vagas na rede pública de ensino, um P...
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O convênio distingue-se do contrato conquanto com ele tenha um ponto em comum: o acordo. No contrato, os interesses das partes são divergentes e opostos; no convênio, os interesses das partes são divergentes e de interesse recíproco, executado em regime de mútua cooperação – art. 10, §5º, do Decreto-Lei n. 200/1967, em relação aos quais a doutrina e a jurisprudência, há muito, consagram a inexigibilidade de licitação.
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.
consórcio público, na modalidade associação pública. - A lei prevê que o Consórcio de Direito Público é uma associação pública de natureza autárquica, integrante da Administração Indireta e deve obedecer a todos os princípios da administração pública. Autarquia -pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, para desempenhar atividades típicas da administração pública de forma descentralizada, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e receita próprios.
Concessão patrocinada- é a modalidade de parceria público-privada em que as tarifas cobradas dos usuários não são satisfatórias para compensar os investimentos realizados pelo parceiro privado. Sendo assim, na concessão patrocinada, o poder público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa a remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de recursos orçamentários (contraprestações do poder público).
O contrato de concessão de serviço público- tem como objeto a transferência da gestão e execução de um Serviço do Poder Público ao particular, por sua conta e risco. Cabe ao Estado acompanhar a adequada execução do contrato e o atendimento do interesse público.
Convênio- é uma forma de ajustamento entre partícipes para a realização de interesse comum, mediante mútua colaboração.
No art. 39 CF/88 parágrado 2: A união, os Estados e o DF manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento de servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisistos para a promoção na carreira, facultada para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
Mas, observe que o parágrafo não faz referência aos municípios, portanto, este poderão, mas, não estão obrigados a manter escolas de governo.
Algum colega pode fundamentar o porquê de não ser uma parceria público-privada?
O que, in casu, desnatura o instituto da PPP?
Grato.
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