Considere as proposições a seguir: I . Quando se estipular a...
I . Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
II . Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
III . O valor da cominação imposta na cláusula penal pode exceder o da obrigação principal.
IV . A penalidade não deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
V . Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Assinale a alternativa correta:
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CORRETO O GABARITO...
CÓDIGO CIVIL
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
CORRETA ALTERNATIVA "D"
CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Portanto, o inadimplemento contratual pode ensejar:
i) o desfazimento do negócio + indenização pelos prejuízos; ou
ii) o cumprimento da obrigação + multa pelo atraso + perdas e danos/lucros cessantes;
A fim de se proteger contra essa essa situação (inadimplemento), as partes poderão instituir:
- cláusula penal compensatória com a finalidade de prefixar as perdas e danos causadas pela parte inadimplente, tendo, portanto, natureza substitutiva do cumprimento da obrigação principal (cujo cumprimento não mais interessa ao credor da obrigação, razão pela qual diz-se inadimplemento total/inexecução completa da obrigação - art. 409); desse modo, o pagamento da multa exonera o devedor, impedindo sua cumulação (multa) com lucros cessantes; ou
- cláusula penal moratória, ou seja, uma multa por descumprimento de a) cláusula especial/elementar (= inadimplemento total - arts. 410+411) ou b) em razão de cumprimento fora do tempo, local e modo (mora = inadimplemento parcial), autorizando o credor a exigir, em ambos os casos, o cumprimento da obrigação e o pagamento das perdas e danos suportadas/lucros cessantes, tendo, portanto, natureza meramente sancionatória.
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