Acerca da autarquia, tem-se que
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Gab. D
Algumas considerações a respeito das autarquias:
Conceito:
Conceito Doutrinário: pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei ESPECÍFICA para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.
Conceito Legal (art. 5º, I do DL 200/67): é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Natureza Jurídica: Pessoa jurídica de direito público
Criação e extinção: Lei especifica (ordinária)
Forma de controle: Por não haver hierarquia entre a Administração Direta e a Indireta e sim vinculação, a autarquia é controlada através do controle finalistico (também chamado de controle/supervisão ministerial).
Personalidade jurídica: Possui personalidade jurídica própria que nasce com a vigência da lei
Área de atuação: A autarquia tem por finalidade o desempenho de atividade típica de administração pública, sem fins lucrativos.
Prerrogativas:
1º - Imunidade tributária recíproca (Obs.: para o STF essa imunidade tributária recíproca é plena, ou seja, não se limitando a atividade que está sendo desempenhada)
2º - Proteção patrimonial: bens impenhoráveis, inalienaveis e imprescritíveis, salvo nas hipóteses da lei 8.666/93, quando relevante interesse público.
3º - Questões processuais especiais:
Duplo grau de jurisdição, SALVO:
i. A condenação ou o direito controvertido não exceder 60 salários mínimos;
ii. Em caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor;
iii. Quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou Súmula do STF ou do tribunal superior competente.
iv Prazo em quadruplo para contestar;
v Prazo em dobro para recorre.
Foro:
1º - Autarquias federais: Justiça Federal
2º - Autarquias estaduais e municipais: Não há regra especifica. Daí conclui-se que o foro competente é o da Justiça Estadual
Regime jurídico pessoal: Regime juridico único
Teto remuneratório: Aplica-se o disposto para a administração direta, na forma do art. 37, XI da CF. Obs. O STF, em seu informativo, 578 aplicou o subteto de 90,25% do Ministro do STF a todos os Procuradores Autárquicos.
Responsabilidade civil: Em regra, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, § 6° da CF.
Licitação: Aplica-se.
Concurso público: Aplica-se.
Espécies de Autarquia:
1. Autarquia comum ou ordinária
2. Autarquia em regime especial (agencia reguladora)
3. Autarquia executiva (agencia executiva)
4. Autarquia fundacional (fundação autárquica)
5. Autarquia associativa ou interfederativa (consórcios públicos na forma de associação)
6. Autarquia territorial
Gabarito letra E.
Uma Autarquia é um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica própria, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
A autarquia sempre se reveste de personalidade jurídica de direito público. Sua criação decorre sempre de lei específica, a qual também é responsável pela concessão de sua personalidade jurídica.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
GABARITO D
d) é pessoa jurídica distinta do ente federado que a criou.
A autarquia como a pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.
TJ-MS - Apelação APL 08288766520138120001 MS 0828876-65.2013.8.12.0001 (TJ-MS)
Data de publicação: 06/08/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – DETRAN – AUTARQUIA – DEVER DE RESPONDER PELAS MULTAS - PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para ser réu, mister se faz relação de sujeição diante da pretensão do autor, cuja verificação se desenvolve por meio da análise da relação de direito material em discussão nos autos. - O DETRAN é autarquia estadual e, como tal, possui personalidade jurídica própria, distinta da do ente federativo que a criou, sendo dotado de autonomia administrativa e financeira, possuindo capacidade de gestão dos interesses a seu cargo. - Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. - Recurso conhecido e não provido.
Características das Autarquias
• Pessoa jurídica de direito público
• Criada para prestar serviço autônomo (ou seja, com capacidade de administrar-se com relativa independência, ou seja, não de maneira absoluta, já que sofre controle do poder que a criou)
• Criada por lei específica
• Com personalidade jurídica, patrimônio (que é transferido a autarquia quando da sua criação), administração e receitas próprias.
• Vinculado a um órgão da administração direta
• Executa atividades típicas da Administração Pública que exigem, para o seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada, ou seja, as autarquias exercem atividades típicas da administração pública direta.
• Tem autonomia financeira e parte da peça orçamentária. Na falta de recursos da Autarquia, o poder que a criou responde subsidiariamente
• Não tem capacidade política, ou seja, faltam-lhe as atividades legislativas e de direção.
• As autarquias podem ser federais, estaduais ou municipais.
• Sua finalidade é definida, com clareza, pela lei que as criou.
• A autarquia possui patrimônio próprio mas o capital é exclusivamente público.
• São extintas por lei
• É tutelado pelo Estado
ART. 37 DA CF:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Segundo Hely Lopes Meirelles, “as autarquias são entes administrativos autônomos, criado por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas".
A entidade autárquica pode ser caracterizada como, pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta, criada e extinta por lei específica, com capacidade de autoadministração, instituída com finalidade determinada para exercer atividades típicas de Estado e sujeita a controle pelo ente estatal. (CONTROLE MINISTERIAL)
Sua organização interna ocorre através de decretos emanam do poder executivo, de portarias, regimentos ou regulamentos internos.
Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO define autarquias como: “pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa”.
MALANDRA A BANCA
COLOCOU DECRETO ONDE SERIA = LEI ESPECIFICA
GABARITO = D
é pessoa jurídica distinta do ente federado que a criou.
É DISTINTA PORQUE QUEM A CRIOU FOI A ADM. DIRETA E ELA É DA ADM. INDIRETA
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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