O Conselho Nacional de Política Energética, órgão consultivo...

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Q86344 Engenharia Ambiental e Sanitária
Com o avanço da industrialização no mundo, que ocorreu associada à descoberta de novas fontes de energia, os recursos energéticos passaram a ocupar posição estratégica no desenvolvimento econômico, tornando-se imprescindível à soberania de um país o estabelecimento de política energética que atenda aos anseios da população e promova o desenvolvimento econômico com respeito ao meio ambiente.
O Conselho Nacional de Política Energética, órgão consultivo de assessoramento do presidente da República para formulação de políticas e diretrizes de energia, difere d Agência Nacional de Energia Elétrica e da Agência Naciona do Petróleo, entidades técnicas que desempenham a função d regular, executar e fiscalizar as políticas energética governamentais.

Tendo essas informações como referência inicial, julgue os itens a seguir, acerca das questões energéticas no Brasil.
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ANP e ANEEL são órgãos reguladores (regulam, executam e fiscalizam)

Lei nº 9478/97

Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:

        I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;

        II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios;

        III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

          IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

        VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico.(Incluído pela lei nº 10.848, de 2004)

     VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos. (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção; (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)

IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento; (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)

X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX. (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)

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