Segundo a Lei Federal n° 4.320/1964, o ato emanado de autori...
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Lei Federal n° 4.320/1964
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
EMPENHO: Gera a obrigação de pagar. Pode ser:
-> Ordinário; valor do empenho é igual ao da compra/serviço e o pagamento é total (uma única vez)
-> Por Estimativa; não há condições de apurar o valor.
-> Global; quando o valor total é conhecido, porém o pagamento é feito parcelado
LIQUIDAÇÃO: Verificação de todos os atos desde a entrada do material/serviço até o reconhecimento da despesa.
PAGAMENTO: Entrega dos recursos equivalentes a dívida liquidada, ao credor, mediante a ordem bancária ou de pagamento.
Empenho: o primeiro estágio da despesa, conceituado como sendo o ato emanado de autoridade competente (ordenador de despesas). Em outras palavras, é o momento em que a Administração Pública decide gastar seu orçamento com determinado item.
Liquidação: o segundo estágio da despesa pública é a liquidação, que consiste, basicamente, na comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho.
Pagamento: Após a liquidação atestar a perfeição dos bens e serviços, cabe ao ordenador emitir despacho de ordem de pagamento, determinando que a despesa seja paga. A partir de então, é emitida ordem bancária em favor do credor (arts. 62 e 64 da Lei Federal nº 4.320/1964, art.
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