Sobre a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Aci...

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Q690660 Segurança e Saúde no Trabalho
Sobre a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, é correto afirmar que: I. Uma cooperativa com 5 empregados deve constituir e manter a CIPA regularmente funcionando. II. As sociedades de economia mista com mais de 10 empregados devem constituir e manter a CIPA regularmente funcionando. III. Empresas privadas que admitam trabalhadores como empregados devem constituir e manter a CIPA regularmente funcionando. IV. As empresas públicas, independente do número de trabalhadores que apresentem, devem constituir e manter a CIPA regularmente funcionando.
Alternativas

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A alternativa correta para a questão é a letra E - Todas as alternativas estão corretas.

Explicação do tema:

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é uma exigência prevista nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especificamente na NR-5. A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Análise das alternativas:

Alternativa I: Afirma que uma cooperativa com 5 empregados deve constituir e manter a CIPA regularmente funcionando. Esta alternativa está correta porque, de acordo com a NR-5, mesmo estabelecimentos com número reduzido de empregados devem eleger representantes para que a CIPA esteja sempre em funcionamento, adaptando sua atuação à realidade da empresa.

Alternativa II: Declara que sociedades de economia mista com mais de 10 empregados devem constituir e manter a CIPA. Novamente, a afirmação é correta. Em empresas de economia mista, a obrigatoriedade de uma CIPA é determinada pelo número de empregados e a atividade, sendo que a obrigatoriedade já se aplica a partir de 10 trabalhadores.

Alternativa III: Indica que empresas privadas que admitam trabalhadores como empregados devem constituir e manter a CIPA. Esta afirmação está correta, pois a exigência de formação de CIPA é aplicável a todas as empresas que tenham empregados, sendo uma medida para garantir a segurança e saúde no ambiente de trabalho.

Alternativa IV: Afirma que empresas públicas, independentemente do número de trabalhadores, devem constituir e manter a CIPA regularmente. Embora isso possa parecer excessivo, a afirmação está correta quando interpretada no contexto de que, em qualquer quantidade de trabalhadores, deve haver esforços para constituir ao menos um representante de segurança, embora práticas possam ser ajustadas de acordo com o tamanho e o risco das atividades.

Conclusão: Todas as alternativas apresentam afirmações corretas em relação à obrigatoriedade de constituição e manutenção da CIPA, conforme interpretado na normatização vigente.

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Comentários

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Gabarito letra E.

 

Inicialmente surge uma dúvida, pois é sabido que empresas com certo número de empregados estariam isentas de compor a CIPA.

 

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

 

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

 

Sobre o dimensionamento da CIPA, como adiantado no início da aula, nem todo estabelecimento será obrigado a constituir tal Comissão.
Para se verificar a obrigação da constituição da CIPA e, também, qual seu dimensionamento, devem-se verificar dois requisitos: a quantidade de empregados do estabelecimento e o agrupamento de setores econômicos segundo o CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) do mesmo. Estratégia Concursos.

 

Segundo entendimento da banca, a simples indicação de um empregado para o cumprimento dos objetivos da CIPA, caracteriza sua constituição. Todavia, esse entendimento não é pacífico, uma vez que a norma dispõe claramente sobre o processo de constituição da CIPA, e a indicação de que trata o item 5.6.4 não caracteriza esse processo. 

Caso alguém saiba se o gabarito oficial foi alterado, favor compartilhar. Obrigado.

 

Ao colega Stephan Lopes Carvalho, meus agradecimentos.

 

 

 

O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.

Concordo ! 

Questão Totalmente Equivocada. Recurso fácil! A explicação do Bruno já diz tudo.

Discordo totalmente dos demais colegas, inclusive (com todo respeito, sendo ou não AFT) do Bruno. Não podemos confundir a obrigação imposta pela norma de que toda e qualquer empresa (empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados) deve CONSTITUIR uma CIPA com o modo de CONSTITUIR essa CIPA. Temos duas formas de CONSTITUIR uma CIPA:

1. Através de uma COMPOSIÇÃO para aquelas empresas que se enquadrem no quadro I da norma; e 

2. Através de DESIGNAÇÃO para para aquelas empresas que não se enquadrem no quadro I da norma. 

Em ambos os casos as empresas devem CONSTITUIR uma CIPA e manter a CIPA regularmente funcionando.

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

A norma não leva em consideração se o fato de ser uma COMISSÃO será feito por duas ou mais pessoas (como é comum pensarmos) ou se ela será representada por apenas uma pessoa.

Realmente a banca deu a entender por meio desta questão que a simples indicação de um empregado para o cumprimento dos objetivos da CIPA, caracteriza sua constituição.

 

Discordo veementemente. CIPA é uma coisa, designado da CIPA é outra! Pra começar, designado não faz reunião com os demais CIPEIROS (pq nem tem), nãotem processo eleitoral nem outros procedimentos previstos para a CIPA.

 

No meu ver, a banca pisou na bola nesta questão. 

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