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Q1797801 Direito Processual Penal

Acerca da aplicação das normas processuais penais, julgue o item subsequente.


O indiciamento constitui mero juízo de possibilidade de autoria, não havendo a necessidade da existência de eventuais elementos informativos acerca da materialidade do crime.

Alternativas

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O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.

 

O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é Autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial. 

Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver solto.

 

É preciso ter atenção com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.

 

Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”, ou seja, começa a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.        

A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:

 

1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;

2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;

2.1)         requisição do Ministério Público ou do Juiz;

2.2)                                 requerimento da vítima;

2.3)                                 delação de qualquer do povo;

2.4)                                 representação da vítima;

2.5)                                 requisição do Ministro da Justiça;

3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante.

 

O artigo 2º, §6º, da lei 12.830/2013 (dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia) traz que o indiciamento será feito mediante análise técnico-jurídica e deve indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias, o que demonstra que a alternativa da presente questão está incorreta, vejamos:

 

“Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

(...)

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”


Resposta: ERRADO

 

DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

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Comentários

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Errado.

Pessoal, sendo bem direto...

Para o delegado indiciar alguém, ou seja, atribuir a ela o cometimento de um fato tido como criminoso, ele precisa de elementos acerca da autoria e materialidade do delito.

Não pode imputar, puro e simplesmente- por exemplo: "você matou".

Vejamos...

  • Art. 2º § 6º da Lei 12.830 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Aprofundando... (provas de magistratura, MP e principalmente Delegado de Polícia)

  • O indiciamento, no inquérito policial, “há de ostentar-se, como ato do procedimento, resultante do encontro de um "feixe de indícios convergentes’ (faisceau d’indices convergents)”. Ou seja, o lugar de indiciado somente é ocupado pelo sujeito após declaração estatal “de que há indicativos convergentes sobre a responsabilidade penal, com os ônus daí decorrentes”MORAES PITOMBO, Sérgio Marcos. O Indiciamento como Ato de Polícia Judiciária. In: Revista dos Tribunais, n. 577, p. 313.
  • Indiciamento NÃO pode ser realizado no curso de ação penal. (STJ – 5ª Turma – rel. min. Jorge Mussi – RHC 47.984/SP – j. em 4/11/2014 – DJe 12.11.14
  • Indiciamento realizado após o encerramento do IP caracteriza constragimento ilegal. STJ – 5ª Turma – rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho – HC 165.600/SP – j. em 30/3/2010 – DJ 4/11/2010).
  • Indicamento não pode ser realizado por promotor de justiça ou juiz. É ato privativo do delegado de polícia. STF – 1ª Turma – HC 73.271/SP – rel. min. Celso de Mello – j. em 19/3/1996 – DJ de 4/10/1996.

Resumo camarada pra galera que estuda pra carreira de delta...

Bons estudos!

Errado

Galera, vejamos o que diz a lei 12.830:

"O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."

  • Diante da disposição legal, percebe-se que o indiciamento não constitui mero juízo de possibilidade de autoria, pois existe a necessidade de eventuais elementos informativos acerca da materialidade do crime.

Conceito: “Indiciar é o ato pelo qual a autoridade policial de carreira (Delegado de Polícia), estadual ou federal, de modo privativo (Lei nº 12.830/13), aponta na presidência de procedimento administrativo criminal determinado suspeito como o autor, coautor ou partícipe de uma infração penal, comprovada a materialidade, quando aludida infração deixar vestígios.”1

Fonte: Meus resumos e site do MPSP.

JUSTIFICATIVA - ERRADO. O indiciamento tem definição legal no inciso 6.o, do artigo 2.o, da Lei n.o 12.830/2013, que diz que: “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”. Dessa forma, há necessidade de elementos mais objetivos sobre a autoria e a materialidade da conduta, conf. o HC 512.497. 

Famosa justa-causa!

Indicios de autoria + prova da materialidade => indiciamento

DEVE EXISTIR PROVA DE QUE O CRIME OCORREU (MATERIALIDADE DO CRIME). NO TOCANTE À AUTORIA, BASTA INDÍCIOS DE QUE O INDIVÍDUO INDICIADO É O AUTOR DO CRIME, POSTO O JUÍZO DE CERTEZA DEVERÁ SER VERIFICADO EM SEDE DE PROCESSO PENAL.

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