Acerca da aplicação das normas processuais penais, julgue o ...
Acerca da aplicação das normas processuais penais, julgue o item subsequente.
Os elementos informativos do inquérito podem servir como
fundamentação em decreto condenatório no processo penal,
ainda que não confirmados pelo contraditório judicial.
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Comentários
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Acho que está errada
Fundamento do recurso, pelo Estratégia Concurso:
"Dessa feita, o gabarito do enunciado apresentado pela banca, deve ser retificado para ERRADO, vez que NÃO É POSSÍVEL basear édito condenatório apenas em elementos informativos colhidos na fase de Inquérito policial, sendo possível, de acordo com a redação do dispositivo processual retro, de forma excepcional em provas antecipadas, não repetíveis e cautelares, e em assim sendo, a exceção da parte final do dispositivo só reforça a regra preceituada no artigo 155 do CPP, pois caso contrário, desnecessária seria a parte final sinalizando a excepcionalidade demonstrada."
A banca pegou a exceção e colocou como regra na questão. Ao meu ver, gabarito errado.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
Outra referência que se debruça sobre o tema:
É possível condenação com base exclusivamente em provas colhidas no curso de inquérito policial?
É possível a condenação exclusivamente com base em provas colhidas no curso do inquérito policial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas - inteligência do artigo 155, parte final, do CPP.
A pergunta proposta no título do presente ensaio é instigante e as respostas dadas, no mais das vezes, são equivocadas. Em regra, a resposta do quesito é negativa. A explicação que a fundamenta é a seguinte: é procedimento administrativo inquisitivo por natureza. Nele não vigora o princípio do contraditório (presente somente a partir da fase judicial), daí porque as provas produzidas em seu bojo precisam de necessária repetição no curso do processo para que possam fundamentar eventual decreto condenatório (o inquérito teria, assim, mera função informativa e exauriria sua finalidade com o oferecimento da inicial acusatória – se for usado como base para a mesma).
https://jus.com.br/artigos/21827/e-possivel-condenacao-com-base-exclusivamente-em-provas-colhidas-no-curso-de-inquerito-policial
Meu senhor, a bizarrice de questão:
justificativa da banca:
JUSTIFICATIVA - CERTO. O artigo 155 do CPP restringiu o uso dos elementos informativos como prova, sendo um verdadeiro paradigma sobre o valor probatório do inquérito. Conforme o referido artigo, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Assim, os elementos informativos podem servir como fundamentação, desde que não seja de forma exclusiva, salvo nas hipóteses trazidas pelo próprio artigo, conf. AgRg no AREsp 594.334/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06.08.2015, DJe 01.09.2015.
Gabarito preliminar: CERTO
Minha sugestão: manutenção do gabarito
O artigo 155 do Código de Processo Penal afirma que: "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.".
A partir de tal dispositivo, pacificou-se o entendimento de que o Magistrado não pode fundamentar uma sentença penal condenatória com base exclusivamente em elementos colhidos na investigação policial, sem que haja o crivo do contraditório.
Todavia, não há óbice algum para que o Juiz fundamente o édito condenatório em elementos produzidos na investigação policial, mesmo que não sejam contraditados, desde que ele também se baseie em provas produzidas durante o processo penal. Em outras palavras, o magistrado pode sim utilizar os elementos produzidos na investigação. O que não se pode fazer é utilizar exclusivamente de elementos produzidos na fase investigatória e que não tenham sido ratificados pelo contraditório.
Nesse sentido, imaginemos a seguinte situação: uma mulher está andando na rua e mexendo em seu telefone celular, quando é surpreendida por um indivíduo que, apontando-lhe uma arma de fogo, roube o seu aparelho. Uma senhora que estava lavando a calçada nesse momento presencia o acontecimento. A polícia é acionada e consegue prender em flagrante delito o indivíduo. Na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), são ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, a vítima, a testemunha que presenciou os fatos e o suspeito. Posteriormente, durante a ação penal, a testemunha não é encontrada, e os policiais, bem como a vítima, são ouvidos e confirmam ser o réu o criminoso. Nesse caso, pergunta-se: o juiz pode, em caso de condenação, utilizar o depoimento da testemunha como fundamentação, mesmo que esse não tenha sido ratificado em juízo? A resposta é sim, ele pode. A única coisa que o magistrado não pode fazer é utilizar somente o depoimento da testemunha como único fundamento para condenação.
Como na questão não foi utilizado algum termo restritivo como "exclusivamente", ela, ao meu ver, se encontra notadamente correta.
RESUMINDO:
O Juiz pode utilizar elementos colhidos no Inquérito Policial e que não foram ratificados em juízo para fundamentar um decreto condenatório? SIM
O Juiz pode fundamentar um decreto condenatório com base EXCLUSIVAMENTE em elementos colhidos no IP e que não foram ratificados em juízo? NÃO
novidade p mim essa..
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